TJSP - 1005395-45.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005395-45.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Tatiani Adriani Guandalini - Centro Odontológico Vamos Sorrir Matão Ltda - - Pietro Rodrigo Mackert Mourão e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por CARLA TATIANI ADRIANI GUANDALINI em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR MATÃO LTDA e CLINICAS INTELIGENTES REGIONAL SÃO PAULO PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, contratou serviços odontológicos da Requerida, nesta Comarca, para a realização de dois tratamentos endodônticos, conhecidos popularmente como "tratamento de canal", em dois dentes, tendo acordado e efetuado o pagamento do valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Que houve falhas na prestação de serviços odontológicos contratados e que durante um procedimento, a requerente sentiu fortes dores e que diante desse contexto e por perda de confiança, buscou atendimento em outra clinica odontológica que a encaminhou para o tratamento odontológico na Faculdade de Odontologia de Araraquara (UNESP), resultando na extração do dente conforme relatório em anexo na inicial.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 25/75).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 132/180), argumentam em sede de preliminar a ilegitimidade passiva do escritório administrativo.
No mérito, aduziram que os serviços contratados foram devidamente prestados, inexistindo qualquer ato ilícito que enseje a condenação em indenização por danos morais.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como a autora manifestar em replica (fls. 181), as requeridas reiteraram a sua defesa apresentada nos autos e que não tinham outras a serem produzidas (fls 183), por sua vez a parte autora apresentou replica (fls. 187/194) e, requereu, ainda, a produção de prova pericial odontológica (fls. 195/196). É o relatório.
Decido.
As rés suscitam a ilegitimidade passiva do Escritório Administrativo Clinicas Inteligentes Ltda , argumentando que é apenas pessoa jurídica responsável pela administração da clínica 1ª ré, sem qualquer atuação na execução dos serviços odontológicos, não possui responsabilidade solidária.
Contudo, observa-se que tal preliminar se mescla com o mérito da questão.
Dessa forma, entendo que a análise da preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, o que impede seu exame em sede preliminar, devendo ser analisada conjuntamente com o mérito na sentença.
No mais, a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Feita essas considerações, declaro saneado o feito.
A controvérsia gravita em torno da responsabilidade contratual das rés no cumprimento das obrigações assumidas e falha na prestação de serviço.
No caso dos autos, o que se observa é que, evidentemente, falta conhecimento técnico deste magistrado para resolução da controvérsia a respeito de eventual erro ou falha no procedimento odontológico, de maneira que se confirma assim a necessidade de realização de perícia na forma requerida nos autos.
Assim, a via pericial se mostra indispensável para resolução da questão posta em juízo.
Para realização da perícia nomeio o Dr.
Cirurgião Dentista, Clemente Maia da Silva Fernandes ([email protected]), devidamente cadastrado no portal de auxiliares deste Tribunal.
Considerando, ainda, que autora é beneficiária de justiça gratuita, providencie a serventia sua intimação, consultando-lhe se aceita tal encargo nessas condições, informando-lhe, ainda, que a reserva dos honorários periciais consiste em 32 UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023.
Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários periciais, fixando os honorários ao correspondente em 32 UFESPs, uma vez comunicada a reserva dos honorários intime-se o Sr.Perito para designar dia, hora e local para realização da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes-técnicos e formulação de quesitos, noprazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 19:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2025 19:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 06:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 06:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:07
Expedição de Carta.
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29/01/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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