TJSP - 0001433-71.2022.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:54
Classe retificada de 157 para 156
-
15/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001433-71.2022.8.26.0615 (processo principal 1000807-06.2020.8.26.0615) - Cumprimento Provisório de Sentença - Comodato - Espólio de Valter Cremonezi - Valdir Antonio Maciel Pavim -
Vistos. 1.
Petição retro: defiro o a penhora (bloqueio) dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, em nome do(s) executado(s), pelo sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "repetição programada da ordem (teimosinha)", até o limite de R$259.358,74, por 30 dias.
II.
Eventual bloqueio excessivo deverá ser cancelado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta (art. 854, § 1.º, do CPC).
III.
Decorridos 2 dias úteis (art. 13, § 4º, do Regulamento Bacenjud 2.0), a contar do protocolo da ordem de bloqueio, será a resposta impressa e juntada aos autos.
III.1.
Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado for ínfimo em relação à dívida, deverá o exequente ser intimado a manifestar-se em prosseguimento, indicando bens livres à penhora.
Após, tornem conclusos.
III.2.
Efetivada a constrição em valor não ínfimo, ainda que parcial, deverá o(s) executado(s) ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (de preferência por correio).
III.2.a.
Decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação do(s) executado(s), proceda-se, imediatamente, via BacenJud, à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Realizado o depósito judicial, manifeste-se o exequente e tornem conclusos.
III.2.b.
Se aduzida impugnação, intime-se o exequente a falar em 5 dias.
Após, tornem conclusos. 2.
Indefiro o bloqueio de ativos financeiros em nome de Patrícia Baer Monteiro, terceira apontada pelo exequente como companheira do executado, a fim de atingir a meação deste, pois não há nos autos prova inequívoca da existência da indigitada união estável.
Consigno que a existência de união estável, quando não demonstrada documentalmente por prova inequívoca, depende de reconhecimento por ação própria, ou, excepcionalmente, a jurisprudência têm admitido tal reconhecimento incidental em ação de inventário, quando há prova inequívoca e ausência de oposição dos herdeiros; e em embargos de terceiro opostos por suposto companheiro do devedor, apenas para resguardar o seu direito à meação, o que não é o caso dos autos.
No sentido do que foi exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido da exequente de reconhecimento de união estável entre o coexecutado e terceira pessoa, com vistas à penhora de bens da suposta companheira.
Inconformismo.
Descabimento.
Reconhecimento incidental da união estável, conforme entendimento do E.
STJ, viável em casos excepcionais.
Em ação de inventário, quando se tem prova inequívoca e ausente oposição dos herdeiros.
Em embargos de terceiro opostos por suposto companheiro do devedor, apenas para resguardar o seu direito à meação.
Caso em apreço que não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais mencionadas.
Ademais, a pretensão de reconhecimento de união estável é direito personalíssimo que apenas pode ser defendido por quem faça parte da relação.
Impossibilidade de aferição, no bojo da ação executiva, do elemento subjetivo fundamental consistente no desejo do devedor e de pessoa estranha aos autos de constituir família.
Rejeição do pleito formulado pela recorrente, com determinação de anotação de segredo de justiça na autuação deste agravo de instrumento.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099189-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte agravante/exequente sustenta que há elementos suficientes para se comprovar a existência de união estável por parte do executado, a justificar a penhora dos bens de sua suposta companheira.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão impõe se verificar se é possível, no bojo de uma execução, reconhecer-se incidentalmente a existência de união estável para fins de penhora de bens registrados em nome de terceiro não integrante da relação processual.
III.
Razões de Decidir 3.
O reconhecimento da união estável exige sentença judicial específica ou escritura pública firmada entre os conviventes, não podendo se dar incidentalmente, em sede de execução.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; Agravo de Instrumento 2387354-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025; e Agravo de Instrumento 2095766-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024 (TJSP; Agravo de Instrumento 2363581-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 50% do veículo pertencente à possível companheira do executado - Descabimento - Impossibilidade de constrição de bem pertencente a terceiro estranho à lide, inexistindo prova inequívoca da união estável, da data de seu suposto início, e de que a dívida foi assumida em benefício do casal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322222-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) 3.
Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1006383-87.2021.8.26.0568, primeiramente, o exequente deverá apresentar cópias do referido processo demonstrando que o ora executado é credor naqueles autos.
Intime-se. (FICA O EXECUTADO INTIMADO NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO BLOQUEIO (PENHORA ON-LINE SISBAJUD) DE FLS. 963/979, NO PRAZO DE 05 DIAS). - ADV: DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), ROBERTO FRANCO DE AQUINO (OAB 57704/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/05/2025 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:30
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:39
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 16:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/04/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:21
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 15:48
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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