TJSP - 1001845-14.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001845-14.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cristiano José do Amaral -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Com efeito, "o exame dos pressupostos autorizantes da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados (...) Entendimento contrário implicaria desvirtuamento do instituto fugindo da finalidade almejada pelo legislador, não sendo ocioso acrescer que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei em caso de sucesso no patrocínio (....)".
Agravo de Instrumento nº 2139543-28.2016.8.26.0000.
J. 15.09.2016.
Des.
Renato Sartorelli).
No caso vertente, o autor declarou-se funcionário público e contratou advogado particular, dispensando, assim, o convênio destinado às pessoas hipossuficientes economicamente.
Ainda, o demonstrativo de pagamento juntado à fl. 16 é referente ao mês de novembro de 2024.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá apresentar: a) cópia de comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da declaração do imposto de renda referente ao exercício 2025, apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Assim, emende o autor a petição inicial, sanando as irregularidades apontadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Int. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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