TJSP - 0016006-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016006-08.2025.8.26.0002 (processo principal 1098429-42.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michele Karina dos Santos - - Camila de Nicola Felix - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, alegando, excesso de execução no valor de R$ 186,25, referente a supostos juros indevidos e custas processuais.
Para garantia do juízo, a Executada depositou o valor integral de R$ 1.723,26 (fls. 71/72).
A Exequente refuta as alegações, sustentando a correção de seus cálculos.
Compulsando os autos, verifica-se que a incidência de juros sobre os honorários sucumbenciais fixados em quantia certa ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme artigo 85, § 16º, do Código de Processo Civil.
A planilha da Exequente está em conformidade com este dispositivo e com a data do trânsito em julgado (20/05/2025).
Quanto às custas processuais de instauração do cumprimento de sentença, a decisão de fls. 22/24 indeferiu a dispensa de seu recolhimento, determinando o adiantamento pela exequente.
Tendo a exequente cumprido tal determinação e efetuado o pagamento (fls. 50), o valor correspondente é devido pela executada a título de reembolso, em razão do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à execução.
Portanto, os cálculos apresentados pela exequente estão corretos e em consonância com o título executivo e as decisões proferidas nos autos.
Não há excesso de execução a ser reconhecido.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique a Serventia e tornem conclusos para extinção e levantamento dos valores.
Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente em razão da improcedência da impugnação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido de que são devidos honorários de sucumbência somente no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
21/08/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0016006-08.2025.8.26.0002 (processo principal 1098429-42.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michele Karina dos Santos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Fls. 49/51: Anote-se o recolhimento das custas iniciais.
No mais, cumpra a parte exequente a decisão de fls. 22/24, parte final, indicando qual o(a) procurador(a) figurará no polo ativo da ação.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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