TJSP - 0000015-80.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000015-80.2025.8.26.0005 (processo principal 1026272-96.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Usadão Móveis para Escritório Ltda - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias demonstrativo atualizado do débito, bem como o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) para efetivação da(s) pesquisa(s), observando-se que para cada sistema deverá ser recolhido uma taxa por CPF para cada sistema a ser consultado, conforme Provimento CSM 2.684/2023.
No caso de pesquisa SISBAJUD simples, o valor corresponde a 1 (uma) UFESP; para pesquisa SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA" o valor a ser recolhido é equivalente a 03 (três) UFESPs.
O recolhimento deverá ser feito através de Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão de informações dos Sistemas de Pesquisa).
NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia, nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção.
Quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença, ou execução de título extrajudicial, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP) -
03/09/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000015-80.2025.8.26.0005 (processo principal 1026272-96.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Usadão Móveis para Escritório Ltda - Atento ao requerimento ora formulado, ressalto que, em virtude do entendimento que tem sido manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça desta Estado (Agravo de Instrumento nº 2292834-04.2023.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Afonso Celso da Silva, j. 14.12.2023; Agravo de Instrumento nº 2343232-52.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Achile Alesina, j. 26.12.2023; e Agravo de Instrumento nº 2275817-52.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Castro Figliolia, j. 09.01.2024), este Juízo resolveu reconsiderar a exigência da realização de providências anteriores à implementação da diligência consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, segundo a modalidade de repetição programada da ordem, também conhecida como teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujos dados seguem ao final desta decisão.
Sem prejuízo, ordeno, ainda, que a Serventia realize a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD e sobre a existência de registro de propriedade de veículos automotores em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executados abaixo: Lafaeth F. de Sousa Construção Civil; Valor atualizado:R$ 3.182,69 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes.
Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial.
De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP.
Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código.
Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente.
E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, ficando, desde logo deferidas, caso sejam pleiteadas, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e a expedição de mandado de penhora, mediante recolhimento das respectivas importâncias destinadas ao custeio destas diligências.
Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo.
Int. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/05/2025 05:40
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 14:50
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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