TJSP - 0003816-41.2024.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003816-41.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Biazini Comercio de Veiculos Limitada - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos da ré, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, retornando ao status quo ante, devendo ser mantida a propriedade do veículo em nome da ré, e condenar a ré na restituição do valor de R$ 17.938,36 à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada pagamento e juros legais a partir da citação.
Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. , deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo.
Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso,comprovando sua hipossuficiênciaeconômica, devendo juntar os seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde consta qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ficando ainda intimados que na falta de tais documentos o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 para juntada do preparo.
P.I.C.. - ADV: VANESSA ALVES NOVAIS BIAZINI (OAB 404617/SP) -
06/11/2024 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/11/2024 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500305-62.2022.8.26.0575
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Pedro Marcio da Fonseca &Amp; Cia LTDA
Advogado: Bruno Fagundes Vianna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 16:36
Processo nº 0007288-45.2009.8.26.0596
Banco Itaucard S/A
Luiz Carlos Ferreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2009 18:44
Processo nº 1005388-90.2024.8.26.0270
Isael Oliveira da Silva
Yohanna Vitoria Martinelli
Advogado: Andressa Caroline da Silva Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 14:34
Processo nº 1018864-95.2025.8.26.0001
Marcelo Augusto Vazao
Pixbet Solucoes Tecnologicas LTDA
Advogado: Leonardo Martiniano Sieben de Vasconcelo...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 12:30
Processo nº 1000811-40.2025.8.26.0430
Karen Michelle Leal Murari
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Rodolfo Silveira Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 17:44