TJSP - 1018864-95.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:57
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018864-95.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Jogos / Sorteios / Promoções comerciais - Marcelo Augusto Vazao -
Vistos.
O autor teria feitos apostas junto à ré em valor superior a R$150.000,00.
Assim, para melhor análise do pedido de gratuidade , é necessário que o autor apresente cópia de sua CTPS (digital), 3 últimos holerites, declaração de bens à Secretaria da Receita Federal relativa aos últimos três exercícios, bem como cópia dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 90 dias, categorizando-os como documentos sigilosos, sob pena de indeferimento do pedido.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, concedo-lhes prazo de 15 diaspara apresentar esses documentos, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) Recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
B) Recolher o valor das despesas de citação, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 32,75 por pessoa, utilizando os códigos específicos (código 120-1 para AR Digital ou código 121-0 para citação eletrônica).
Na inércia, observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM n° 2.739/2024.
No mesmo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito deverá: A) regularizar a assinatura na procuração que está apócrifa; B) estimar o pedido de indenização por danos morais, pois o pedido deve ser certo e determinado (artigo 292, V do CPC), retificando, se o caso, o valor dado à causa; C) esclarecer no que consistiria a "auditoria judicial" na conta do autor mantida junto à ré, se se trata de exigir contas; D) excluir o pedido de reconhecimento da incapacidade relativa, pois a questão deve ser objeto de ação própria na Vara da Família e Sucessões, por envolver capacidade da pessoa.
Intime-se. - ADV: LEONARDO MARTINIANO SIEBEN DE VASCONCELOS (OAB 84717/RS) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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