TJSP - 2124889-21.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:41
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 16:41
Processo encaminhado para o Arquivo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:27
Prazo
-
23/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2124889-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Instituto Portus de Seguridade Social - Agravado: Célio José da Costa Junior e Outros - Agravado: Luiz Justino Dantas e outros - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO.
PARA O FIM DE SE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI N 1.060/50, SATISFAZ-SE A NORMA COM SINGELA DECLARAÇÃO DO REQUERENTE, NÃO INFIRMADA POR QUALQUER PROVA DOS AUTOS.
CONTUDO, COMO O PEDIDO NÃO FOI ANALISADO E REJEITADO EM PRIMEIRO GRAU, CONCEDO OS BENEFÍCIOS AO AGRAVANTE APENAS PARA PROCESSAMENTO DESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDÊNCIA PRIVADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VALORES LEVANTADOS A MAIOR POR PARTE DOS EXEQUENTES DEVER DE RESSARCIMENTO RECONHECIDO AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES BLOQUEIO VIA SISBAJUD SALDO ENCONTRADO EM FUNDO DE INVESTIMENTO ATO ILÍCITO EFETUADO POR PARTE DOS EXEQUENTES (APROPRIAÇÃO INDÉBITA) RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES QUE NÃO LHES PERTENCIA HÁ QUASE 15 ANOS PRECEDENTE DO E.
STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC, PARA ASSIM AUTORIZAR A PENHORA DE PARTE DO SALDO RESIDUAL DE INVESTIMENTOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSIDERANDO QUE FOI BLOQUEADA A TOTALIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO PERTENCENTES AOS AGRAVADOS, VERIFICA-SE, PRIMEIRO, QUE É FATO INCONTROVERSO QUE HOUVE, POR PARTE DOS EXEQUENTES, LEVANTAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO, DEVENDO SER RECONHECIDO QUE PRATICARAM ATO ILÍCITO, DENOMINADO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AO RETEREM PARA SI QUANTIA QUE NÃO LHE PERTENCIA HÁ QUASE 15 ANOS (OUTUBRO DE 2010).
ADE -
23/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
16/06/2025 15:17
Acórdão registrado
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16/06/2025 14:46
Julgado virtualmente
-
13/06/2025 16:08
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/06/2025 09:29
Despacho
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04/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:54
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 09:51
Prazo
-
06/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 10:40
Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 09:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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