TJSP - 1010193-87.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010193-87.2025.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Cosme de Lima - Por ora deixei de expedir o mandado, pois não houve o recolhimento de custas referente ao Oficial de Justiça. - 01 Diligência dos Oficiais de Justiça, no valor de R$ 111,06: 03 (três) UFESPs, por diligência. - ADV: MAURICIO ALVES ROSSI JUNIOR (OAB 513526/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010193-87.2025.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Cosme de Lima -
Vistos.
De acordo com os artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito subjetivo à gratuidade de justiça, na hipótese em que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, bem como quando não é desacreditada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos.
Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, podendo o magistrado determinar a apresentação de documentos considerados imprescindíveis à elucidação da situação financeira da parte requerente da benesse, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a fim de se comprovar a situação de hipossuficiência econômica justificante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Visando estabelecer critérios objetivos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que a meu ver deve ser concedida apenas àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, adoto, por analogia, os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 1.876/81 para definição de pessoa carente ou de baixa renda e, desse modo, para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá a parte solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos que: - está devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou - possuirenda familiar mensal igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos nacionais vigentes; ou - não seja detentor, possuidor ou proprietário de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física Feita a comprovação, tornem conclusos.
Caso não tenha como fazer a comprovação nos termos acima determinados, deverá a parte, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, em observância a Lei Estadual n.º 11.608/2003.
Intime-se. - ADV: MAURICIO ALVES ROSSI JUNIOR (OAB 513526/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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