TJSP - 0001679-90.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001679-90.2025.8.26.0541 (processo principal 1007864-64.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Filomena Juvencio - BANCO BMG S/A -
Vistos.
A parte executada apresentou nos autos o comprovante de pagamento da condenação.
Por meio da petição de fls. 68, o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, concorda com o depósito efetuado em seu favor e requer a extinção dos presentes autos, ficando, portanto, a obrigação satisfeita.
Deste modo, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
O Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido e assinado digitalmente, conforme pode ser verificado nos autos às folhas 70.
Ausente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, inexistindo outras pendências, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
P.I. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG) -
27/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:50
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001679-90.2025.8.26.0541 (processo principal 1007864-64.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Filomena Juvencio - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que a parte executada alega a ocorrência excesso nos cálculos apresentados pela exequente.
No que diz respeito à restituição de valores, há parcial razão à exequente.
Com efeito, na sentença de fls. 87-97 do processo principal, há menção expressa no sentido de que os juros e a correção monetária deveriam ser aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil.
O art. 406, §1º, dispõe que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
Essa dedução prevista em lei é necessária, uma vez que na Taxa Selic já existe incidência de correção monetária e de juros.
Por outro lado, nada há a ser compensado a título de saque, já que não houve demonstração de valores depositados em favor da parte exequente.
Já em relação aos danos morais, da mesma forma, há razão à parte ré.
De acordo com a sentença, os juros (Selic) deveriam incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), com correção monetária a partir do arbitramento.
Todavia, considerando que o termo inicial dos juros é anterior ao da correção monetária, basta a aplicação da Taxa Selic para todo o período, já que a referida taxa engloba tanto juros como correção, conforme já demonstrado acima.
Mostra-se correto, portanto, o cálculo da executada neste ponto (fl. 19).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para DECLARAR como devido o valor de R$ 20.700,26 (vinte mil e setecentos reais e vinte e seis centavos).
Autorizo, desde logo, o levantamento do valor incontroverso depositado à fl. 169 do processo principal, devendo a parte exequente juntar o Formulário MLE respectivo.
Preclusa esta decisão, intime-se a executada para depósito do valor remanescente no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP) -
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 07:52
Decisão Determinação
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13/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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