TJSP - 0003379-56.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003379-56.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1001681-37.2021.8.26.0071) (processo principal 1001681-37.2021.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Extinção - Hamilton Jose Cera Avanço - - Mario Enrique Luarte Martinez - Construtora Brilhante Ltda -
Vistos. 1.
Ante o pedido formulado na petição protocolizada sob sigilo processual, pelos exequentes, defiro a realização de bloqueios junto ao sistema SISBAJUD em contas da matriz e das filiais lá indicadas, o que o faço, aliás, na esteira, dentre outros, do seguinte precedente jurisprudencial: "Ação de cobrança em fase de cumprimento.
A exequente/agravante pretende a inclusão no polo passivo da matriz e da outra filial visando a localização de bens penhoráveis e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo.
Admissibilidade.
Se é possível a constrição de bens das filiais para pagamento de débitos da matriz, o inverso também se justifica.
De modo que havendo um acervo patrimonial único, de rigor, o provimento do recurso para inclusão e tentativa de localização de bens da matriz e da outra filial, com dispensa do incidente.
Precedentes do STJ e do TJ/SP.
Recurso provido" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2076263-73.2022.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Cauduru Padin - J. 13.01.2023). 2.
Assim deliberando, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD em nome da executada Construtora Brilhante Ltda, CNPJ nº 00.***.***/0001-93, e de suas filiais registradas no CNPJ sob nºs 00.***.***/0004-36; 00.***.***/0003-55; 00.***.***/0006-06 e 00.***.***/0005-17. 3.
Por conseguinte, proceda a Serventia a pesquisa necessária junto ao referido sistema, até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito (R$ 375.631,26). 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 5.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 6.
Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. processual 7.
Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 8.
Sendo a tentativa infrutífera, intimem-se os credores para que se manifestem em termos prosseguimento. 9.
Isso não se verificando, proceda-se a liberação, de maneira ordenada, em sendo o caso, da(s) peça(s) protocolizada(s) sob sigilo processual, promovendo, assim, a devida regularização do documento de que se trata e o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência, cumprindo-se, após, os itens 2, 3 e 4 do despacho proferido às fls. 96.
Dilig.
Int. - ADV: MARIO ENRIQUE LUARTE MARTINEZ (OAB 146604/SP), ARTUR RODRIGUES DA CUNHA CORRÊA (OAB 181670/MG), MARIO ENRIQUE LUARTE MARTINEZ (OAB 146604/SP), FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB 85865/MG), PAULO HENRIQUE ZAGO (OAB 198017/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), MARCO TULIO NASCIMENTO MARTINS (OAB 105795/MG), BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS (OAB 176610/MG), ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA (OAB 180954/MG), GABRIEL SOUZA E SILVA (OAB 223066/MG), SÍLVIA CAMPOS DE ARAÚJO (OAB 110980/MG), MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA (OAB 113651/MG), FELIPE SOUZA MENESES (OAB 179526/MG) -
16/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 09:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2025 11:01
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2025 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2025 05:24
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:16
Evoluída a classe de 156 para 157
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19/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:45
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:41
Apensado ao processo
-
17/03/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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