TJSP - 1006962-93.2023.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006962-93.2023.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Marcelo Moretto - Soliani Empreendimento Imobiliário Ltda - - Evandro Luiz Soliani - - Renato Arruda Botelho - - Mobb Serviços Administrativos Ltda - - Rodrigo Scivittaro Souza - - Paola Scivittaro Soliani -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de gratuidade processual, pois o benefício legal, destinado primordialmente às pessoas naturais, não se estende às pessoas jurídicas com fins lucrativos, senão excepcionalmente, quando comprovada a absoluta impossibilidade do pagamento da taxa judiciária.
E, no caso concreto, não há nos autos prova efetiva dessa circunstância.
Nesse sentido, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
RETROATIVIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ) (AgRg no AREsp nº 178048/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 16/04/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE. 1.
A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp nº 570332/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 21/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (Súmula 481/STJ). 3.
A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp nº 1447791/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 10/06/2014 - grifos nossos). 2 - Intime-se a recorrente, para que, no prazo de 48 horas, proceda ao recolhimento do depósito recursal e de porte e remessa dos autos, se o caso, sob pena de preclusão e não recebimento do recurso.
Com o recolhimento tempestivo, tornem os autos conclusos para deliberações.
Se decorrido in albis o prazo assinalado para o recolhimento do preparo, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença.
Int. - ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP), SILAS STANCANELLI (OAB 321695/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP) -
10/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 22:23
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2024 22:22
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:19
Conciliação infrutífera
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/07/2024 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/06/2024 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 03:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2024 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 05:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Carta.
-
16/12/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085773-55.2021.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Mage Central de Bolos Eireli
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2021 20:23
Processo nº 1042555-75.2024.8.26.0001
Banco Safra S/A
Comercio de Alimentos e Bebidas Zx LTDA ...
Advogado: Durval Jose Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2024 09:15
Processo nº 1007646-59.2025.8.26.0037
Alessandra Cristina Fortunato Ribeiro
Claro S/A
Advogado: Thais Nayara Godoy Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 12:00
Processo nº 1004284-25.2014.8.26.0008
Livorno Fundo de Investimento em Direito...
Falcao Escoltasp e Assessorias de Cargas...
Advogado: Clesyo Kym da Silva Souto Maior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2014 17:05
Processo nº 1002094-72.2023.8.26.0526
Pbg Industria e Comercio de Componentes ...
Elaine Cereda Florentino
Advogado: Caroline Urias Gomes Almeida Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 17:47