TJSP - 2031713-85.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Roberto Grava Brazil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2031713-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angélica de Souza Cabral - Agravado: Keiper Tecnologia de Assentos Automotivos Ltda.(em Recuperação Judicial) - Interessado: Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda. -
Vistos.
VOTO Nº 39912 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em habilitação de crédito trabalhista, promovida por Angélica de Souza Cabral Targino, na falência do Grupo Keiper, julgou improcedente o feito, com o reconhecimento da decadência, na forma dos arts. 10, § 10, da LREF e 487, II, do CPC.
Confira-se fls. 64, de origem.
Inconformada, a habilitante argumenta, em suma, que habilitou seu crédito apenas em novembro de 2024 porque a certidão de habilitação, emanada da Justiça do Trabalho, foi emitida em outubro de 2024.
Ademais, destaca que o quadro-geral de credores não está homologado, de modo que é possível admitir a sua habilitação, na forma do § 5º, do art. 10, da LREF ou, mesmo, com aplicação do art. 19, do mesmo diploma legal.
Considera que o novo prazo decadencial, trazido pela Lei n. 14.112/2020, não se aplica às falências decretadas antes da sua vigência, como é o caso dos autos (06.06.2018).
Cita precedente desta SCRDE (AI n. 2304898-12.2024.8.26.0000, sob a Relatoria do Des.
Ricardo Negrão).
Por último, sustenta o princípio da boa-fé.
Requer a concessão de efeito suspensivo, com a reserva do crédito na falência.
Pretende, com o provimento, que a decadência seja afastada, dando-se prosseguimento ao feito na origem.
O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 1.439/1.441).
A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 1.444/1.448.
A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 64 e 65, dos autos de origem.
Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 41, dos autos de origem).
Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.453/1.456). É o relatório do necessário. 2.
Em julgamento virtual. 3.
Int.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
Des.
Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB: 373756/SP) - 4º Andar -
13/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 17:48
Despacho
-
13/06/2025 17:47
Julgamento Virtual Iniciado
-
10/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:19
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
10/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 10:17
Prazo
-
13/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Publicado em
-
11/02/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/02/2025 19:13
Liminar
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11/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:40
Distribuído por competência exclusiva
-
10/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
10/02/2025 11:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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