TJSP - 1097263-06.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 18:50
Prazo
-
11/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1097263-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transportes de São Paulo - Apelada: Luciana de Araujo da Silva - Apelada: Leda Cristina Santos Silva - Apelada: Eulália Lopes de Souza Silva - Apelado: Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Apelada: Lucinéia de Araújo Silva Barcelos - I.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, para condenar a ré Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes de São Paulo a restituir, às autoras, o capital social correspondente à participação do associado Gilson Andrade da Silva, nos exatos termos do artigo 20 do Estatuto Social e conforme o apurado em sede de liquidação.
A ré Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes de São Paulo foi condenada, também, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
As autoras, por sua vez, foram condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre a condenação e o valor pleiteado originalmente (fls. 1713/1719).
A apelante, de início, pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, alegando estar passando por vários problemas financeiros e que possui um passivo judicial de aproximadamente R$ 52.217.072,94 (cinquenta e dois milhões, duzentos e dezessete mil, setenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Afirma que não ostenta fins lucrativos e que não opera mais no sistema de transporte público de São Paulo desde o mês de janeiro de 2015, não auferindo rendimentos.
No mais, suscita questão preliminar de ilegitimidade de parte, afirmando que o de cujus teria doado suas quotas, mas as autoras não promoveram a apresentação de qualquer documento atestatório da titularidade da participação societária.
Pede seja dado provimento ao recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1722/1727).
Em contrarrazões, as apeladas impugnam o pedido de gratuidade processual e propõem seja desprovido o apelo, com a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1758/1760).
II.
Por decisão publicada em 31 de janeiro de 2025, foi indeferido o pleito de gratuidade e determinado o recolhimento do preparo da apelação em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 1763/1765).
III.
A apelante ajuizou agravo regimental, ao qual foi negado provimento por acórdão transitado em julgado em 22 de maio de 2025, não ocorrendo o recolhimento de tais custas judiciais, consolidando uma situação dotada de definitividade.
IV.
A ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação.
O preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9).
Ausente pressuposto processual essencial ao recurso, resta inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes.
V.
Nega-se, portanto, nos termos do artigo 932, inciso III do diploma processual vigente, seguimento ao processamento do apelo, ficando determinada a restituição dos autos ao r.
Juízo de origem, feitas as anotações de estilo.
P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Saraiva (OAB: 372198/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Selma de Toledo Lotti Feltrin (OAB: 188220/SP) - José Nivaldo Souza Azevedo (OAB: 260693/SP) - Solange Ferreira dos Santos (OAB: 304082/SP) - 4º andar -
06/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 17:47
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 17:03
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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05/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:08
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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05/06/2025 15:05
Subprocesso Unificado ao Principal
-
30/04/2025 12:44
Prazo
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 21:00
Acórdão registrado
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09/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:00
Não-Provimento
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09/04/2025 10:00
Julgado
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 16:32
Inclusão em Pauta
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19/03/2025 18:55
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 09:50
Prazo
-
17/02/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/02/2025 18:48
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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