TJSP - 1109798-64.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:16
Subprocesso Unificado ao Principal
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12/06/2025 11:39
Prazo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1109798-64.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mister Donuts Brasil Ltda - Embargda: Flavia Theresa Marcoti Correia - Embargdo: Mister Donuts Conego Padaria e Confeitaria Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1109798-64.2023.8.26.0100/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18224 DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente.
Inadmissibilidade.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de pp. 477/478, que INDEFERIU o pleito de gratuidade da justiça formulado no bojo das razões da apelação interposta pela ora embargante.
Alega que não houve apreciação do documentos contábeis juntados pela requerente do benefício, o que dá supedâneo à sua concessão.
Em razão do exposto e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do necessário. 1.
Os embargos de declaração não comportam provimento. 2.
A pretensão da parte recorrente, revelada pelo conteúdo das razões recursais, é a reapreciação da decisão.
Busca encetar nova discussão da controvérsia jurídica, porém os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
Não se admitem embargos de declaração com o propósito de questionar a correção da decisão, para obter sua substituição por outra que esteja de acordo com os interesses da parte embargante.
A mera discordância com os argumentos alinhados na decisão embargada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não erige ao aresto à condição de ato judicial viciado.
Os requisitos para o cabimento do recurso interposto são os presentes no art. 1.022 do NCPC, que devem restar demonstrados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito, os embargos de declaração não merecem prosperar. 3.
Com efeito, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à parte recorrente fez alusão expressa aos documentos juntados às pp. 349 e seguintes; no entanto, considerou-os insuficientes à demonstração da propalada insuficiência de recursos para o pagamento do valor do preparo, mormente em razão do fato de que a empresa se encontra solvente, razão pela qual deve possuir recursos inclusive para a defesa de direitos em juízo. 4.
Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada, cumprindo observar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de reabrir a discussão acerca da matéria decidida no recurso originário, mas apenas suprir eventuais omissões ou esclarecer obscuridades ou contradições que possam existir na decisão. 5.Ante o exposto, por decisão monocrática, REJEITO os embargos de declaração.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - 4º andar -
03/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 17:56
Decisão Monocrática registrada
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16/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:51
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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