TJSP - 0009062-11.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009062-11.2025.8.26.0577 (processo principal 1022581-70.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Shaula Maria Leão de Carvalho - Shield Bank S.a. - Ficam as partes cientes de que, em 18 de setembro de 2025, houve expedição de MLE, conforme formulário à(s) fl(s). 53. - ADV: WILLIAN ALBERTO BARROCO (OAB 255918/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP) - 
                                            
08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
05/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
05/09/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
27/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/08/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
12/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
24/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
24/07/2025 05:55
Decisão Determinação
 - 
                                            
22/07/2025 23:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
21/07/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009062-11.2025.8.26.0577 (processo principal 1022581-70.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Shaula Maria Leão de Carvalho - Shield Bank S.a. -
Vistos.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC.
Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr.
Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 17.107,97e procedendo-se na forma acima estabelecida.
Intime-se. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), WILLIAN ALBERTO BARROCO (OAB 255918/SP) - 
                                            
18/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
18/06/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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