TJSP - 1009933-24.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009933-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecido Desiderio de Souza - Banco Bnp Paribas Brasil S/A (bnpp) -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por Aparecido Desiderio de Souza contra Banco Bnp Paribas Brasil S/A (bnpp).
Alega o autor que, ao analisar seu recibo de pagamento do benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referentes a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), emitido pela ré, o qual nunca solicitou.
Sustenta que tais descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2018, sem seu conhecimento ou autorização, e que jamais recebeu ou desbloqueou o referido cartão de crédito.
Requer a declaração de nulidade das cobranças impostas pelo banco réu, a cessação imediata dos descontos da RMC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.
Houve citação pessoal (fl.106) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 107), operando-se a revelia. É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte demandada.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, em especial, a inexistência de dívida da autora.
De início, consigne-se que a relação existente entre as partes deve ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é consumidor final, de acordo com o art.2º do CDC, e, portanto, merece a aplicação dos benefícios da legislação consumerista.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, o que não há no caso em tela.
Portanto, de rigor a declaração da inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a respectiva devolução dos valores cobrados indevidamente.
A restituição da quantia deverá ser feita de maneirasimples, visto que não comprovada a existência damá-fédo requerido.
No mais, a questão não ultrapassou o simples aborrecimento, de modo que não há que se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente a este título, de forma simples, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso e de juros de mora, a contar da citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o dano moral.
Condeno o vencido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), VALENTINA HELENA DE ANDRADE TONETI (OAB 94935/PR) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:51
Sentença de Revelia
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12/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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26/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:13
Expedição de Carta.
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03/04/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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