TJSP - 0005544-13.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 10:31
Ato ordinatório
-
26/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005544-13.2025.8.26.0577 (processo principal 1025107-78.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Aparecida de Amorim - Banco Pan S/A -
Vistos.
Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925).
No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida.
Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Se ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de acordo com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data.
Por consequência, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos (fls. 142/143) em favor do exequente, nos termos do formulário de fl. 149.
Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita e as custas foram incluídas no cálculo do débito (fl. 133/134), deverá o exequente, após o levantamento do valor total pago, efetuar o pagamento do valor correspondente às custas judiciais em guia correta (guia DARE - código 230-6), comprovando nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e da Lei nº 11.608/03.
Observo que não há custas finais a serem pagas pelo executado, posto que houve inclusão do valor referente à taxa no cálculo da dívida.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:52
Trânsito em Julgado às partes
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18/06/2025 07:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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