TJSP - 1009655-23.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 06:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009655-23.2025.8.26.0577 - Monitória - Pagamento - T.
Cunzolo Guindastes Epp - J Araujo Sala Engenharia Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta porT.
CUNZOLO GUINDASTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contraJ.
ARAUJO SALA ENGENHARIA LTDA. (ENGEBRAS ENGENHARIA), também pessoa jurídica de direito privado.
A autora alega que a ré locou equipamentos de sua propriedade para prestação de serviços na cidade de Paraibuna/SP, e que, após o término do período de locação contratual, os equipamentos permaneceram em posse da ré, gerando um débito adicional.
A autora busca o pagamento de R$ 23.967,88, correspondente ao valor atualizado da dívida, acrescido de juros legais e multa.
A ré, por sua vez, apresentou embargos à ação monitória, alegando, entre outros pontos, a incompetência do foro, a ausência de pressupostos processuais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Preliminarmente, a ré alega a incompetência do foro de São José dos Campos/SP, sustentando que a relação entre as partes é consumerista e que, portanto, o foro competente seria o domicílio do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil/comercial, uma vez que ambas são pessoas jurídicas que operam no mercado em paridade de condições.
A locação de equipamentos pela ré configura-se como insumo para sua atividade empresarial, descaracterizando a relação de consumo.
Ademais, o contrato firmado entre as partes elegeu expressamente o foro de São José dos Campos/SP para dirimir quaisquer questões decorrentes do instrumento, conforme cláusula 15.1 do Contrato de Movimentação de Locação nº 20538 Nº 001108-01/2023.
Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência do foro.
A ré também alega a ausência de pressupostos processuais e inépcia da inicial, argumentando que o contrato não possui assinatura das partes e que a folha de assinatura digital não corresponde à do sócio administrador.
Contudo, os documentos apresentados pela autora comprovam a validade da relação contratual por meio eletrônico, conforme previsto na cláusula 5ª do contrato, que reconhece como válida qualquer forma de comprovação de consentimento aos termos do instrumento, incluindo assinaturas eletrônicas.
A página de assinaturas demonstra claramente que o documento foi assinado eletronicamente pelas partes, atendendo aos requisitos de prova escrita sem eficácia executiva para a ação monitória, conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
A ré também sustenta excesso de cobrança, alegando que o valor de R$ 23.967,88 é absurdo e que houve adição irregular de multa, diária avulsa de R$ 3.000,00, juros e multas ilegais.
No entanto, verifica-se que todos os valores cobrados têm respaldo contratual e em documentos.
O débito cobrado não se restringe apenas ao período inicialmente contratado, mas inclui a cobrança adicional pelo período em que os equipamentos permaneceram em posse da ré, conforme medições apresentadas e minutas de entrega e de vistoria de retirada dos equipamentos.
Portanto, a cobrança realizada pela autora é legítima e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 23.967,88, acrescido dos encargos moratórios, juros legais e correção desde o vencimento.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JANAINA CAMARGO FERNANDES (OAB 210441/SP), VALDECIR CARLOS TRINDADE (OAB 10519/PR) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:52
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:56
Ato ordinatório
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23/05/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 07:54
Expedição de Carta.
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14/04/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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29/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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