TJSP - 1031265-81.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:41
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:35
Ato ordinatório
-
30/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031265-81.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francisca Garcia de Oliveira - Banco C6 Consignado S/A e outros -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA GARCIA DE OLIVEIRA contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, PARANÁ BANCO S/A e BANCO INBURSA S/A, na qual alega que faz jus àrepactuaçãodedívidas prevista no art. 104-A do CDC, pugnando pela procedência da ação com o deferimento do planodepagamento.
Pede tutela de urgência para limitar os descontos e impedir/excluir a negativação de seu nome.
Concedida em parte a tutela de urgência e procedida à citação, os réus contestaram a ação.
BANCO C6 CONSIGNADO S/A suscita preliminar de falta de interesse de agir; no mérito alega que o autor não preenche os requisitos legais para a repactuação pretendida e pugna pela improcedência da ação (fls. 92/117).
PARANÁ BANCO S/A suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito sustenta a regularidade do contrato e descontos realizados.
Pede a improcedência do pedido (fls. 289/304).
BANCO INBURSA S/A alega, em síntese, que o autor não faz jus à repactuação, pois não demonstrou superendividamento (fls. 243/256).
Houve réplica.
Realizou-se audiênciadeconciliação, sem êxito (fls. 518/520) É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidadedeproduçãodeoutras provas além das já existentes nos autos.
A petição inicial não é inepta pois, além de preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis.
Tampouco se cogita inadequação da via eleita ou impossibilidade juridica do pedido.
Tanto assim que os réus puderam ofertar ampla contestação, impugnando especificamente cada argumento da parte autora.
Não se cogita falta deinteressede agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada nas contestações, em razão daresistênciaà satisfação da pretensão.Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, e a Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
Deste modo, não estava o autor adstrito a primeiro procurar a via administrativa para só depois ajuizar ação.
Ultrapassadas estas questões, passo a analisar o mérito.
O pedido é improcedente.
A questão posta em Juízo diz tem fundamento na Lei Federal n. 14.181/21, chamadadeLei do Superendividamento. É incontroverso nos autos que a parte autora celebrou os contratos apontados na inicial, não se admitindo, nesse ponto, discussão.
Nos termos do artigo 54-A do CódigodeDefesa do Consumidor, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifestadeo consumidor pessoa natural,deboa-fé, pagar a totalidadedesuasdívidasdeconsumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Por sua vez, em 26dejulhode2022 foi publicado o Decreto n. 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento emdívidasdeconsumo.
Destarte, o artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022 definiu mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Arepactuaçãodedívidasé restrita ao consumidor superendividado, assim entendido aquele cujo comprometimento dos vencimentos mensais pordívidasultrapasse o limite regulamentardeR$ 600,00, valor mínimo que deve ser preservado paragarantiada subsistência do devedor.
Além disto, o artigo 4º, parágrafo único, alínea h, do Decreto n.11.150/2022, exclui parcelas dasdívidaspara finsdeanalisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentesdeoperaçãodecréditoconsignado.
Ressalto, ainda, as hipótesesdeexclusão das normas protetivas relacionadas ao superendividamento do consumidor trazidas pelos artigos 54-A, § 3º e 104-A, § 1º, ambos do CódigodeDefesa do Consumidor.
Art. 54-A, § 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujasdívidastenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundasdecontratos celebrados dolosamente com o propósitodenão realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contrataçãodeprodutos e serviçosdeluxodealto valor.
Art. 104-A, § 1º - Excluem-se do processoderepactuaçãoasdívidas, ainda que decorrentesderelaçõesdeconsumo, oriundasdecontratos celebrados dolosamente sem o propósitoderealizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantiareal,definanciamentos imobiliários edecréditorural.
Desse modo, para que faça jus à repactuaçãodedívidas derivada de superendividamento, cabe ao consumidor demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) incapacidade financeiradegarantir o mínimo existencial no valor regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 (Artigo 54-A, § 1º do CDC); 2) ausênciademá-fé ou fraude na obtenção dasdívidas(Artigo 54-A, § 3º do CDC); 3) desvinculação entre asdívidase a aquisiçãodeprodutos oudeserviçosdeluxo (Artigo 54-A, § 3º do CDC); 4) que a dívida não seja oriundadecréditocomgarantiareal,créditodefinanciamento imobiliário oucréditorural (Artigo 104-A, § 1º do CDC).
No caso dos autos, o autor não demonstrou que o pagamentodesuas dívidas compromete seu mínimo existencial considerando o valor regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022.
Tampouco pode o autor somar o mínimo existencial do Decreto 11.150/22 a seus gastos mensais.
A preservação a ser respeitada é exatamente a do decreto.
Esse valor não está comprometido, pois o valor remanescentedeseus rendimentos supera o valordeR$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pela legislação para caracterização da situaçãodesuperendividamento.
Inexiste, pois, comprometimento do mínimo existencial.
Além disto, o autor não esclareceu satisfatoriamente os motivos do endividamento, já que a inicial também não indica a natureza dasdívidaspactuadas, a razão específica do superendividamento ou se houve qualquer alteração salarial que baixasse o seu padrãodevida a pontodenão conseguir lidar com os encargos financeiros, nem tampouco a destinação dada ao capital recebido em cada uma das operaçõesdecrédito/débito descritas em sua inicial.
Não bastasse isso, outro óbice também à pretensão é que o artigo 4º, inciso I, alínea "h" do Decreto n. 11.150/22 estabelece que não são computados para proteção ao mínimo existencial créditos "decorrentesdeoperaçãodecréditoconsignado regido por lei específica" sendo exatamente parte das operações que a parte autora pretende submeter ao processo.
Portanto, em resumo, certo que a parte autora não se enquadra em situação de superendividamento e, assim, ausentes os requisitos legais, nos termos da fundamentação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, cassados os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Condeno o vencido ao pagamentodehonorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentesdesua sucumbência ficarão sob condição suspensivadeexigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte autora foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:51
Julgada improcedente a ação
-
12/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/05/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
13/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 22:43
Ato ordinatório
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 08:44
Ato ordinatório
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 08:51
Ato ordinatório
-
10/12/2024 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 04:57
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:54
Ato ordinatório
-
01/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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