TJSP - 1034131-62.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:41
Ato ordinatório
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1034131-62.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Juares Viana Ribeiro - Gisele Ribeiro Braga da Silva - réu revel -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JUARES VIANA RIBEIRO contra GISELE RIBEIRO BRAGA DA SILVA na qual se alega, em síntese, que a ré foi possuidora do veículo Volkswagen, modelo Voyage 1.6, cor preta, placa ERY 7775, ano 2011/2011, Renavam *03.***.*05-69, o qual adquiriu como herança pelo falecimento de seu pai.
Afirma o autor que efetuou o pagamento de todos os encargos referentes ao veículo junto ao DETRAN, porém, uma vez que a ré não realizou o inventário dos bens deixados por seu genitor, não consegue realizar o licenciamento do veículo, posto que há restrição por óbito.
Requer a tutela de urgência para realização do licenciamento do bem através de determinação judicial, bem como para compelir a executada a efetuar a transferência do bem para o nome do autor, sob pena de multa.
A liminar foi parcialmente deferida apenas para determinar a realização do licenciamento do veículo pelo DETRAN.
Procedida à citação, a ré não contestou a ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 56) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 57), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de determinar que a ré providencie a transferência da propriedade do veículo objeto da ação para o nome do autor - ou para pessoa por ele indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Via de consequência, torno definitiva a liminar concedida.
Condeno a vencida ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno a vencida também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: SANTHIAGO ANDRADE MARTINS (OAB 395996/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:51
Sentença de Revelia
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13/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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20/05/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 04:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
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08/04/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 16:28
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 17:24
Juntada de Ofício
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28/11/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:05
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 10:55
Ato ordinatório
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07/11/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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