TJSP - 1035109-39.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035109-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lucimara da Costa Santos - Fls. 203 - Ciência ao INSS para manifestação nos termos da sentença de fls. 193/195. - ADV: ESTELA PALAZON (OAB 253615/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1035109-39.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lucimara da Costa Santos -
Vistos.
LUCIMARA DA COSTA SANTOS ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS; alega que em razão de sua atividade laboral, exercida de modo permanente e habitual, desenvolveu doença ocupacional.
Pretende a concessão do benefício auxílio-acidente, asseverando o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie.
Foi realizada prova pericial; houve impugnação pela autora e o laudo foi retificado à fl. 187.
O réu contestou a ação alegando, em síntese, que a parte autora não demonstrou a consolidação das lesões e o nexo causal entre as supostas lesões e a atividade laboral exercida, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar exclusivamente de matéria de direito, inexistindo a necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
O pedido é improcedente.
Com efeito, o perito judicial responsável pela prova médica concluiu que: Não há redução da capacidade laborativa.
Não há comprovação de relação entre as doenças diagnosticadas e o trabalho exercido.
Não há doença incapacitante atual" (fl. 187).
Assim, da analise da prova técnica produzida, conclui-se que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido, pois se encontra em estado de higidez ocupacional.
Convém salientar que o pressuposto para o reconhecimento do direito ao benefício acidentário é a incapacidade e a prova de que ela resultou do trabalho exercido, pois o que se busca reparar, em formas de prestações mensais, é a incapacidade resultante do acidente ou da doença profissional, e não o fato em si mesmo considerado. É necessária, pois, a demonstração inequívoca do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentária.
Ausente qualquer dos termos do binômio, como na espécie, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. - ACIDENTARIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
NEXO CAUSAL.
INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO.
VERBETE SUMULAR N° 7/STJ.
PRECEDENTE, DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício acidentário, é necessário que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laborai e cause incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo insuficiente a simples constatação da lesão. 2.
Inviável a reapreciação do aresto recorrido no ponto em que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, porque incidente o óbice do verbete sumular n° 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag 651633/SP, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 19/10/2006).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando, contudo de condenar a autora nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a controvérsia em sede do Tema 1.044, firmou a tese jurídica assim assentando:Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Assim sendo,sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo assentado o reconhecimento do direito ao reembolso dos honorários periciais no caso concreto pelo Estado, por meio de RPV a ser expedida nos próprios autos após o trânsito em julgado.
P.
I. - ADV: ESTELA PALAZON (OAB 253615/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:49
Julgada improcedente a ação
-
17/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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25/05/2025 10:52
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:32
Ato ordinatório
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 16:38
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 01:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:39
Não confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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