TJSP - 1035243-66.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035243-66.2024.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5416270-55.2021.8.09.0011 - 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia-GO) - Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquimicos Ltda -
Vistos.
Trata-se deCarta Precatóriaoriunda de juízo deprecante, distribuída nesta comarca em novembro de 2024, com o objetivo de proceder à avaliação de imóveis pertencentes à empresa requerida6M Participações Ltda, no contexto de execução movida pela empresaNutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda.
A requerente informa que, embora tenha sido designada perícia de avaliação para o dia 01/08/2025, não houve intimação formal da parte executada acerca dos primeiros atos processuais, como a nomeação do perito e apresentação de quesitos, em razão da ausência de advogado constituído nos autos da carta precatória.
Aduz que, em cumprimento ao despacho de fls. 108, enviou telegrama ao endereço da requerida, conforme comprovantes de fls. 112-115, dando ciência da diligência pericial.
Contudo, visando evitar futuras nulidades, requer a expedição deintimação por via postal com aviso de recebimento (AR), para o endereço constante do contrato social da empresa (fls. 116-118), a fim de cientificá-la formalmente dos atos processuais praticados desde a distribuição da carta.
Decido.
A pretensão da requerente merece acolhida.
Nos termos doart. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença,ainda que revel e sem procurador constituído nos autos A ausência de intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença configura nulidade, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC.
Portanto, a intimação pessoal do réu revel é condição de validade dos atos executivos subsequentes, sob pena de nulidade.
Ainda que tenha havido envio de telegrama, tal meio não substitui a formalidade exigida pelo CPC, especialmente quando se trata de ciência de atos processuais relevantes, como a nomeação de perito e início da perícia.
A medida requerida visa preservar o contraditório e evitar nulidades futuras, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ante o exposto,defiroo pedido formulado porNutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquímicos Ltda, para que seja expedidaintimação por via postal com aviso de recebimento (AR)à empresa6M Participações Ltda, no endereço indicado às fls. 116-118: Rua Pamplona, nº 818, Jardim Paulista, 9º Andar, Conjunto 92, CEP 01405-001, São Paulo-SP, para ciência dos atos processuais praticados nesta carta precatória desde a sua distribuição, inclusive nomeação de perito e apresentação de quesitos.
Conste da intimação prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 218, §3º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: FREDERICK GOMES LUIZ (OAB 39438/GO) -
21/08/2025 09:08
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 23:51
Ato ordinatório
-
21/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 21:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1035243-66.2024.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5416270-55.2021.8.09.0011 - 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia-GO) - Nutriex Importação e Exportação de Produtos Nutricionais e Farmoquimicos Ltda -
Vistos.
Arbitro os honorários periciais em R$ 65.080,00, ficando o exequente intimado para efetuar o depósito do valor.
Após, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Int. - ADV: FREDERICK GOMES LUIZ (OAB 39438/GO) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:33
Ato ordinatório
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29/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:09
Juntada de Ofício
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23/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:49
Ato ordinatório
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 04:48
Suspensão do Prazo
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05/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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