TJSP - 0000257-41.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000257-41.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 1006868-42.2013.8.26.0609) (processo principal 1006868-42.2013.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Edmilson Neri Pereira e outro -
Vistos. 1.
Não é o caso de se conferir à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte ré não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o benefício da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
A par disso, há indícios de que a parte pode arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a requerida possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Em razão do exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida, a qual deverá arcar com eventuais custas e despesas desta demanda. 2.
Defiro o requerimento de fl. 97/98.
Providencie a z.
Serventia as pesquisas de bens junto ao sistema SisbaJud na modalidade teimosinha.
Resultando positiva a constrição de ativos financeiros, intime(m)-se o(s) executado(s) através de seu(sua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos ou por carta com aviso de recebimento, na situação de inexistência de advogado constituído, para que em 05 (cinco) dias comprove eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo a Serventia a minuta de transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC), e após a juntada do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" que encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo através do link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente.
Resultando negativa a diligência e havendo inércia do exequente na indicação de novos bens, tornem conclusos para ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), KARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB 246870/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/11/2024 15:43
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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30/04/2024 23:45
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 11:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2023 20:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 11:32
Expedição de Carta.
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24/05/2023 15:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/04/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2023 18:12
Expedição de Carta.
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23/03/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/03/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:01
Apensado ao processo
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25/01/2023 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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