TJSP - 1501074-67.2020.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1501074-67.2020.8.26.0146 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis - Apelado: Ana Maria Zambarda -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cordeirópolis contra r. sentença de fls. 15/17, não declarada pelo r. decisum de fls. 25, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Ana Maria Zambarda, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 1º, §1º, da Res.
CNJ nº 547/2024.
Inconformada, pelas razões de fls. 30/38, o exequente postula o provimento da apelação a fim de que seja afastada a extinção do processo e determinado o prosseguimento do feito.
O recurso é tempestivo, não foi respondido (ausência de representação processual) e é isento de preparo. É o relatório. 2.
O recurso comporta provimento.
O julgamento está fundado no art. 932, inc.
V, b, do CPC, visto que a r. sentença está em desconformidade com o tema nº 1184, do STF. 3.
Inicialmente, convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), estas sim aplicáveis aos processos propostos após a edição do tema vinculante, mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
A despeito da competência dos entes federados, bem como a existência de Lei Municipal estabelecendo os valores mínimos para a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, o fato é que essas disposições não limitam ou se incompatibilizam com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC), que disciplina matéria distinta, ou seja, o interesse de agir frente ao postulado da eficiência administrativa.
Em outras palavras, inviável confundir a dispensa de ajuizamento envolvendo créditos tributários de pequeno valor, previsto na lei municipal, com a noção de falta de interesse de agir, pela ineficácia de execuções fiscais com baixo valor, disciplinadas na tese.
O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu a seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90(noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja possível, além do valor executado, deve ser observada a paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não tenha sido efetivada ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de endereço ou bens do executado sejam possíveis.
Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição legislativa do ente público que distribuiu o processo.
Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/12/2020 para a cobrança de taxa de água e esgoto do exercício de 2018, no valor de R$1.637,12 (fls. 1 e 2), inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, com despacho que ordenou a citação em 11/02/2021 (fls. 3).
Citada a executada em 24/02/2021 (fls. 5), o SAAE de Cordeirópolis foi intimado em 10/05/2021 para se manifestar sobre o resultado do AR (fls. 6 e 8), mas se quedou inerte, o que ensejou a r. decisão de fls. 9, a qual determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 10 dias, caso contrário e a partir do escoamento do prazo, o processo estaria suspenso pelo prazo de 1 anos, conforme prevê o art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80 (fls. 9).
Em 17/10/2024, o exequente requereu a penhora on-line de ativos financeiros da executada (fls. 12/13), mas o Juízo não examinou a postulação, sobrevindo, na sequência, em 24/01/2025, a r. sentença reprochada (fls. 15/17).
Sem embargo da inércia do Município durante certo período, o certo é que, recentemente, formulou requerimento factível.
Como se vê, ao menos nos meses que antecederam a extinção, a execução não se encontrava paralisada por inércia do exequente, e sim pela não apreciação do pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros via Sisbajud, ou seja, em que pese o feito tenha sido impulsado pelo exequente com pedido de diligência útil tendente à satisfação do crédito do credor, o MM.
Juízo monocrático não decidiu sobre o pleito formulado.
A execução ficou paralisada não por desídia do SAAE, mas por falha do Poder Judiciário, que deixou de examinar o pedido de penhora formulado pelo credor.
Imperioso, pois, afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento do feito, como de direito. 4.
Posto isso, dá-se provimento ao recurso para o fim assinalado no parágrafo acima.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Grasiella Boggian Levy (OAB: 238093/SP) (Procurador) - Adriano Beira Pereira da Silva (OAB: 355469/SP) (Procurador) - 1° andar -
06/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:00
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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23/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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24/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 03:58
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 02:44
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 21:43
Suspensão do Prazo
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21/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 01:06
Suspensão do Prazo
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29/01/2024 10:54
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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29/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/12/2022 03:16
Suspensão do Prazo
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24/10/2022 21:28
Suspensão do Prazo
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19/12/2021 22:20
Suspensão do Prazo
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26/11/2021 21:28
Suspensão do Prazo
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10/10/2021 16:37
Suspensão do Prazo
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03/10/2021 19:56
Suspensão do Prazo
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06/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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06/07/2021 09:48
Conclusos para decisão
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10/05/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 16:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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24/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2021 22:52
Expedição de Carta.
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11/02/2021 22:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/02/2021 16:19
Conclusos para decisão
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30/12/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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