TJSP - 1001216-33.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001216-33.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria de Lourdes Palhares Ribeiro - Crefaz - Crédito Consciente - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para: (i) DECLARAR a abusividade das cláusulas que estabeleceram as taxas dos juros remuneratórios anual e mensal no contrato descrito na inicial, determinando que o encargo seja ajustado à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, por iniciativa da parte requerente; (ii) CONDENAR a requerida à restituição de forma simples ao contratante de eventuais valores cobrados a maior em decorrência da abusividade, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar de cada pagamento e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ficando relegada a apuração do "quantum debeatur" à fase de liquidação de sentença; (iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Ressalta-se que a correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em razão da sucumbência mínima da Autora, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da condenação.
Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), LUIZ CARLOS GALHARDO (OAB 372162/SP) -
29/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001216-33.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria de Lourdes Palhares Ribeiro - Crefaz - Crédito Consciente - Intimar o(a) autor(a) para manifestação em réplica, em quinze dias. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), LUIZ CARLOS GALHARDO (OAB 372162/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:34
Decisão Determinação
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22/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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