TJSP - 0003139-67.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:33
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003139-67.2025.8.26.0071 (processo principal 1027424-83.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leydiane Patricia da Silva Rosa - Levy Henrique Silva Lopes - - Paulo Henrique Bertin Lopes -
Vistos. 1) Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Caberá à serventia verificar, antes de realizar as pesquisas, se foram recolhidas as taxas necessárias, exceto nos casos em que o exequente for beneficiário da gratuidade, bem como verificar se há planilha atualizada do débito. 2) Providencie a Serventia, via SisbaJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da parte executada até o montante indicado na execução, única ou com repetição programada, esta limitada a 30 dias, conforme requerimento e recolhimento de valores. 2.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. 2.2) Caso o valor bloqueado seja ínfimo (inferior ao valor das custas iniciais da execução, conforme art. 4º, III e IV, Lei n° 11.608, de 29.12.2003, ou seja, inferior a 2% do valor executado), providencie o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. 2.3) Sendo frutífera, intime-se, o executado, acerca do bloqueio de valores realizado pelo Sistema Sisbajud, bem como do prazo de 05 dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente em prosseguimento. 3) Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud e haja requerimento do exequente, providencie-se, desde logo: a) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos, via Renajud; b) a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud; As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas ao processo como "documento sigiloso" (cód. 9898).
Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo; e c) pesquisa junto ao sistema SNIPER, classificando os documentos obtidos como sigilosos.
Saliente-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4) Fica desde já deferida a inscrição do débito junto ao Serasajud e ao SCPC.
Com o requerimento do exequente, expeça-se o necessário. 5) A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 6) Em relação ao sistema CENSEC, módulo CEP -Central de Escrituras e Procurações de SÃO PAULO bem CEP - Central de Escrituras e Procurações (exceto SP), deverão ser realizadas pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 7) Quanto ao módulo CESDI (também do sistema CENSEC), que possibilita pesquisar Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07), é de consulta livre, podendo ser realizada através do link https://censec.org.br/cesdi e não é necessário prévio cadastramento, inclusive quanto às partes beneficiárias da Justiça Gratuita; 8) Oportunamente, entranhem-se aos autos, na ordem cronológica de acontecimentos, a petição sigilosa e a presente decisão. 9) Ao término de todas as diligências, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 10) Com os resultados das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 11) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: BEATRIS ROSA DE ANDRADE DIAS (OAB 455287/SP), BEATRIS ROSA DE ANDRADE DIAS (OAB 455287/SP), HANASHIRO, LIMA, MORAES E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 29436SP/) -
10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/05/2025 16:17
Bloqueio/penhora on line
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01/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2025 05:19
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:42
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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