TJSP - 1001660-25.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001660-25.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ranier Edson Trevisan - Por primeiro, cabe registrar que a petição inicial está endereçada ao E.
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Batatais/SP.
Prosseguindo, a presente ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO Ação de repetição indébito envolvendo valor de alçada inferior a 60 salários mínimos Alegação recursal de competência absoluta do Juizado Especial Admissibilidade Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas comarcas onde se faz presente Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 Diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Potirendaba, correta a determinação de encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Cível local, até mesmo porque o interregno previsto no artigo 23 lei nº 12.153/2009 de 05 (cinco) anos para que os Tribunais pudessem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública já se esgotou, motivo pelo qual não há que se falar em restrição referente aos créditos de natureza fiscal Sentença anulada Determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial Cível Recurso provido, com observação.(TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000185-25.2021.8.26.0474; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021).
Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal.
A propósito, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena.
Com efeito, expressamente prevê o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09: 'É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.'.
De outra parte, não havendo na Comarca Vara da Fazenda Pública, determina o artigo 2º, e incisos, do Provimento nº 1.768/10, que a competência é de fato do Juizado Especial: 'Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento'.
Sobre o tema já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Medicamento.
Competência.
Causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deslocamento da causa para Vara de Juizado Especial Cível.
Admissibilidade.
Nos termos do art. 2º, "caput", da Lei Federal nº 12.153/2009, para fins de competência, serão da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ) as causas cujos valores correspondam até 60 salários-mínimos, desde que não demandem alta complexidade, prevendo-se no § 4º do art. 2º que se trata de competência absoluta.
Provimento nº 2.203/2014 do CSM deste E.
TJSP (art. 8º, II), que fixa a competência das Varas de Juizado Especial, Cível ou Criminal, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, e revogou, entre outros, o Provimento n.º 1.768/2010.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119046-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) - destaquei.
MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamentos para portador de Diabetes Mellitus Tipo 2, Hipertensão Arterial, Neuropatia Diabética e Dislipidemia (CIDs E11.7, 110, G63.2 e E78.0) Relatório médico nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col.
STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba.(TJSP; Apelação Cível 1501613-45.2024.8.26.0032; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) - destaquei.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos à E.
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Batatais/SP, observando-se, para tanto, as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: RODRIGO SÉRGIO MANTOVANI SILVA (OAB 503546/SP) -
18/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:52
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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