TJSP - 1001368-60.2025.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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29/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001368-60.2025.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Cesar de Souza Jeronimo - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por CÉSAR DE SOUZA JERONIMO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a requerida a restituir os valores retidos a título de imposto de renda sobre as verbas de ajuda de custo alimentação e transporte, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente desde o mês subsequente ao da indevida retenção e até o trânsito em julgado.
A partir de então, passará a incidir tão somente a SELIC.
Quanto à correção monetária, em vista da R.
Decisão Monocrática proferida pelo Exmo.
Min.
Relator do RE 870.947/SE em 25.09.2018 concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração lá opostos (tema 810 do STJ), aplicam-se as disposições da Lei n.º 9.494/97 (com as alterações da Lei n.º 11.960/09), observando-se que posterior alteração do decidido pelo Excelso Pretório será objeto de análise em eventual cumprimento de sentença a fim de se evitar prejuízo ao credor.
A sentença de primeiro grau proferida no âmbito do Juizado Especial não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual se aplica subsidiariamente à Lei 12.153/2009, artigo 27).
P.I.C. - ADV: THIAGO RODA MENEGASSO (OAB 392188/SP) -
19/06/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:00
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 05:22
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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