TJSP - 0002436-67.2015.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002436-67.2015.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Bancários - Ceuzina Perpetua de Oliveira Carvalho - - Ana Paula de Carvalho Moura - - Luiz Paulo de Carvalho - - Fernando Henrique de Carvalho - Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ceuzina Perpetua de Oliveira Carvalho e outros contra Banco do Brasil S.A.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada às fls. 192/197 e extinto o feito em razão do depósito.
Houve apelação (fls. 200/227) Acórdão de fls. 246/261 negou provimento ao recurso do executado.
O executado interpôs recurso especial (fls. 274/303) Decisão de fls. 426/427 negou seguimento ao recurso especial.
Agravo em recurso interno (fls. 430/439) Acórdão de fls. 444/446 não conheceu do recurso.
Certificado o trânsito em julgado em 14/02/2024 (fl. 448).
Requerimento de aplicação do Tema 677 à fl. 461.
Comprovante de depósito à fl. 491.
Impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 499/511.
Manifestação sobre a impugnação à fl. 528/537.
Decido.
Inicialmente, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, a impugnação foi julgada, assim como os recursos da parte executada, portanto, inviável retroceder à fase processual.
Por conseguinte, as questões relativas a aplicação de taxas de juros, correção, termo inicial de juros e correção transitaram em julgado e não serão objeto de análise.
Quanto a aplicação do Tema 677.
No caso dos autos a alegação da parte executa não prospera, vez que após a sentença o executado apelou impedindo o levantamento de valores pela exequente.
Do mesmo modo quando ao depósito de fl. 64, vez que o executado informa que se trata de garantia do juízo à fl. 71, por conseguinte, não houve levantamento.
O enunciado do Tema 677 do STJ passou a consignar expressamente a conclusão de que o depósito efetuado "a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros" não afasta os efeitos da mora, devendo o devedor permanecer sujeito à cobrança dos juros moratórios e correção monetária nos termos previstos no título executivo.
Assim, conquanto referida tese de repercussão geral ainda não tenha transitado em julgado, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP, em que o E.
STJ fixou a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Apelação Cível nº 0014998-69.2020.8.26.0002, WALTER FONSECA Relator, data do julgamento: 15/02/2024 - destaquei).
Bem por isso, salutar o alinhamento à jurisprudência já pacificada no sentido de que o depósito judicial efetuado pelo executado não resulta a imediata disponibilização do dinheiro ao credor, de modo que não se opera a cessão da mora.
Ademais, há entendimento pacificado no âmbito do C.
STJ no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Na mesma esteira, são as ementas mais recentes tiradas de acórdãos proferidos pela Eg.
Corte Paulista, de oportuna transcrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que negou provimento ao Agravo da parte exequente para imediata aplicação do Tema 677 do C.
STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Embargos acolhidos, com excepcional efeitos infringentes.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2064851-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024 - destaquei).
Processo civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição.
Não configuração.
Modulação dos efeitos do Tema nº 677 do STJ cuja desnecessidade foi expressamente reconhecida por ocasião do seu julgamento, não se admitindo a aplicação de efeito prospectivo que não lhe foi atribuído.
Eficácia dos precedentes vinculantes que é imediata.
Pretensão voltada à revisão do julgado, emprestando aos embargos de declaração efeito infringente que não lhe é próprio.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2130168-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024 - destaquei).
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SENTENÇA EM QUE HOMOLOGADO O LAUDO PERICIAL E RECONHECIDA A QUITAÇÃO (ARTIGO 924, II, DO CPC) - RECURSO DO CREDOR - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
ENCARGOS DA MORA - Discussão sobre a incidência de juros e correção monetária sobre o valor disponibilizado nos autos pela instituição bancária devedora - Depósito efetuado como garantia do juízo em outubro de 2013 - Sentença proferida anteriormente à revisão do Tema Repetitivo 677 do STJ - Irrelevância - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC - Aplicação da nova redação, dada por ocasião do julgamento do REsp 1.820.963/SP, aos 16/12/2022: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - Inexistência de situação a justificar "distinguishing", modulação de efeitos ou suspensão da aplicação do novo texto. 2.
DISPOSITIVO - Sentença desconstituída, diante do fato superveniente - Retorno dos autos à instância de origem para adequação dos cálculos ao novo entendimento do STJ, confrontando-se o crédito a ser apurado com o valor já depositado, em consonância com o artigo 354 do Código Civil e com a parte final da nova redação do Tema Repetitivo 677 do STJ.
RECURSO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 0004545-57.2013.8.26.0132; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024 - destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
O entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça era de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros fazia com que os consectários legais ficassem a cargo da instituição financeira, não sendo de responsabilidade do devedor.
Tal posicionamento foi alterado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nos 1820963/SP, 1348640/RS e 1388095/RS sob o rito dos repetitivos (Tema nº 677), segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Ausência de modulação dos efeitos da decisão.
Aplicação imediata aos processos em curso.
Precedente deste Tribunal.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043707-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024 - destaquei).
Deverá, então, ser aplicado de imediato o que dispõe o Tema 677 do STJ, independentemente do seu trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.
Dessa forma, rejeito a impugnação de cálculos de fls. 499/511.
Não há condenação em honorários, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1859220/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 23/06/2020).
Decorrido prazo da presente, manifeste o exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Esclareço que questionamentos protelatórios relacionados à matéria já decidida nestes autos serão sancionados na forma do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:05
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 18:10
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
04/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
10/05/2024 12:55
Autos no Prazo
-
08/05/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:48
Forma de Tramitação Alterada
-
26/04/2024 11:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/07/2018 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
20/07/2018 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2018 12:44
Ato ordinatório
-
19/06/2018 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2018 10:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/04/2018 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2018 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2018 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2018 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 15:54
Juntada de Ofício
-
09/01/2018 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2016 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2016 15:15
Decisão
-
16/11/2016 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2016 09:55
Recebidos os autos do Advogado
-
27/09/2016 17:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/09/2016 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2016 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2016 10:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/08/2016 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2016 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2016 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2016 13:14
Expedição de Carta.
-
19/11/2015 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2015 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2015 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2015 10:39
Ato ordinatório
-
19/06/2015 17:44
Decisão
-
11/06/2015 18:37
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/06/2015 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
09/06/2015 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2015
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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