TJSP - 1011747-84.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011747-84.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel de Sousa - Banco BMG S.A. - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MIGUEL DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A apenas para adequar a taxa de juros (CET) incidente no contrato de nº 77765785, determinando a readequação dos juros (CET) ao máximo legal de 3,06% ao mês, sendo admitida a compensação e, ante a sucumbência quase integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios do adverso, arbitrados em R$ 1.600,00, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 16:13
Ato ordinatório
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11/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 16:16
Ato ordinatório
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25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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