TJSP - 0003836-28.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003836-28.2025.8.26.0576 (processo principal 1033379-93.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Armido Stefanini Junior -
VISTOS.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Armido Stefanini Junior requerendo, preliminarmente, a suspensão do presente incidente.
Subsidiariamente, sustentou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que teria havido erro quanto à correção monetária e à taxa de juros de mora utilizadas e também quanto à base de cálculo das diferenças e à ausência da absorção de valores em razão das reestruturações da carreira.
Por sua vez, o exequente aduz que seguiu estritamente os parâmetros fixados no julgado (fls. 350/356). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada merece apenas parcial acolhimento.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 determinou a suspensão dos atos executórios com efeitos pecuniários em face da Fazenda Pública somente até a análise do mérito daquela ação, o que ocorreu em 12/06/2024, sendo irrelevante, portanto, o fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado.
De igual modo, não merece prosperar o argumento de que a reestruturação do vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título de ALE, pois tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des.
Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais Posteriores.
No caso, entendeu-se que a LCE nº 1.197/13 não teve por escopo o aumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diante das inúmeras controvérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, que tratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos.
Desse modo, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falar em absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após a incorporação do ALE não implementaram qualquer reestruturação ou reorganização da carreira.
Nesse sentido, relevante a transcrição dos recentíssimos julgados sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento.
Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 001455-75.2025.8.26.0000;Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN). "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 3004397-80.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN).
Da mesma forma, vê-se que a executada utilizou equivocadamente como base de cálculo da diferença o valor de R$ 740,00 até então recebido pelo exequente a título de ALE, uma vez que a Lei Complementar nº 1.197/13 determinou a incorporação do ALE em seu grau máximo aos vencimentos dos policiais militares, fixando-os nos novos valores constantes em seu Anexo III (que no caso do autor era de R$ 1.158,45).
Como até então o exequente recebia o valor de R$ 695,95, é de se concluir que os 50% do valor do ALE que foram incorporados ao seu salário-base correspondiam a R$ 462,50 (R$ 1.158,45 menos R$ 695,95).
Logo, como a sentença reconheceu que deveria ter havido a incorporação de 100% do ALE no salário-base, ainda restaria o valor de R$ 462,50 a ser pago no salário-base e mais R$ 462,50 a ser pago a título de RETP, totalizando os R$ 925,00.
Por outro lado, porém, também não se mostra viável a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, uma vez que os cálculos não observaram aos parâmetros fixados na sentença de fls. 350/356, que determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros de poupança apenas até o dezembro de 2021, a partir de quando deveria haver a incidência única da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/21.
Desse modo, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo com base nos parâmetros fixados na sentença de fls. 350/356 e acima explicitados.
Int. - ADV: ADALBERTO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 510259/SP) -
16/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:56
Decisão Determinação
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12/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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16/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:10
Ato ordinatório
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07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:17
Decisão Determinação
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28/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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