TJSP - 0003839-80.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003839-80.2025.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Matias Tenorio de Miranda -
Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: ADALBERTO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 510259/SP) -
31/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:35
Incidente Processual Instaurado
-
19/08/2025 10:26
Incidente Processual Instaurado
-
15/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:32
Decisão Determinação
-
14/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:00
Decisão Determinação
-
04/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:20
Ato ordinatório
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003839-80.2025.8.26.0576 (processo principal 1038071-38.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Matias Tenorio de Miranda -
VISTOS.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Matias Tenorio de Miranda requerendo, preliminarmente, a suspensão do presente incidente.
Subsidiariamente, sustentou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que teria havido erro quanto à correção monetária e à taxa de juros de mora utilizadas e também quanto à base de cálculo das diferenças e à ausência da absorção de valores em razão das reestruturações da carreira.
Por sua vez, o exequente aduz que seguiu estritamente os parâmetros fixados no julgado (fls. 370/374). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação apresentada merece apenas parcial acolhimento.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que a liminar deferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 determinou a suspensão dos atos executórios com efeitos pecuniários em face da Fazenda Pública somente até a análise do mérito daquela ação, o que ocorreu em 12/06/2024, sendo irrelevante, portanto, o fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado.
De igual modo, não merece prosperar o argumento de que a reestruturação do vencimento padrão dos militares teria impactado o valor incorporado a título de ALE, pois tal tese foi recentemente revista pela Relatora, Des.
Isabel Cogan, que afirmou a impossibilidade de compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais Posteriores.
No caso, entendeu-se que a LCE nº 1.197/13 não teve por escopo o aumento da remuneração do servidor, mas apenas a incorporação do ALE, diante das inúmeras controvérsias existentes sobre a verba, diferindo, assim, da tese fixada pelo Tema 5, do C.STF, que tratou especificamente da modificação do valor remuneratório da carreira, por meio de reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos.
Desse modo, diante da natureza distinta dos institutos, não há que se falar em absorção pelos novos padrões remuneratórios, sobretudo porque as normas editadas após a incorporação do ALE não implementaram qualquer reestruturação ou reorganização da carreira.
Nesse sentido, relevante a transcrição dos recentíssimos julgados sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento.
Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 001455-75.2025.8.26.0000;Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN). "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1.197/13.
Ausente óbice ao regular trâmite do processo, não incidindo hipótese de suspensão Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo ad quem para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 3004397-80.2025.8.26.0000; Turma Julgadora: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; 10 de abril de 2025.
Relatora ISABEL COGAN).
Da mesma forma, vê-se que a executada utilizou equivocadamente como base de cálculo da diferença o valor de R$ 740,00 até então recebido pelo exequente a título de ALE, uma vez que a Lei Complementar nº 1.197/13 determinou a incorporação do ALE em seu grau máximo aos vencimentos dos policiais militares, fixando-os nos novos valores constantes em seu Anexo III (que no caso do autor era de R$ 1.158,45).
Como até então o exequente recebia o valor de R$ 695,95, é de se concluir que os 50% do valor do ALE que foram incorporados ao seu salário-base correspondiam a R$ 462,50 (R$ 1.158,45 menos R$ 695,95).
Logo, como a sentença reconheceu que deveria ter havido a incorporação de 100% do ALE no salário-base, ainda restaria o valor de R$ 462,50 a ser pago no salário-base e mais R$ 462,50 a ser pago a título de RETP, totalizando os R$ 925,00.
Por outro lado, porém, também não se mostra viável a homologação da planilha apresentada pela parte exequente, uma vez que os cálculos não observaram aos parâmetros fixados na sentença de fls. 370/374, que determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros de poupança apenas até o dezembro de 2021, a partir de quando deveria haver a incidência única da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/21.
Desse modo, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo com base nos parâmetros fixados na sentença de fls. 370/374 e acima explicitados.
Int. - ADV: ADALBERTO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 510259/SP) -
16/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:58
Decisão Determinação
-
12/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:27
Ato ordinatório
-
10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:17
Decisão Determinação
-
28/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000845-23.2004.8.26.0114
Justica Publica
Carlos Cesar Cheregati
Advogado: Cristina Andrea Pinto Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2025 16:50
Processo nº 1003393-61.2019.8.26.0482
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariana Regina Souza Silva Gaio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2019 20:30
Processo nº 1030323-19.2024.8.26.0005
Jessica Natoli Carvalho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 12:20
Processo nº 1509725-16.2025.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Santa Maria do Leme Empreendimentos Imob...
Advogado: Leila de Cassia Lembo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 13:07
Processo nº 0000315-32.2023.8.26.0516
Posto Arco Iris de Aparecida LTDA
Marcelo Jose Pletsch
Advogado: Lucas Giovanelli Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2016 16:07