TJSP - 1509931-30.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1509931-30.2025.8.26.0566 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Fernando Fullin Canoas - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 51.082.
V i s t o s.
Execução fiscal fundada em ISSQN dos exercícios de 2022 a 2023, do Município de São Carlos, extinta pela sentença de fls. 12/19, prolatada pela MM Juíza de Direito Gabriela Muller Carioba Attanasio, com fundamento na falta de interesse de agir do Fisco pelo descumprimento das exigências administrativas previstas no item nº 2 da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184.
Apela o Município buscando a reforma desse julgado, sustentando, em resumo, o seguinte: o caso em tela não se enquadra ao que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.184 e nos critérios definidos pela Resolução nº 547/24 do CNJ; há lei local definindo os valores mínimos para a cobrança judicial dos créditos municipais; está comprovada a tentativa de conciliação pela legislação prevendo o parcelamento dos créditos não pagos;
por outro lado, o protesto de todos os títulos era absolutamente inviável, em razão da pendência de conclusão da integração dos sistemas com o Instituto de Protestos, bem como pela limitação diária para envio dos títulos aos Cartórios; foi indicado bem imóvel para penhora; deveria ser concedida a oportunidade para que o Fisco regularizasse o feito.
Regularmente processado. É o relatório.
O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pois a pretensão recursal se mostra contrária ao entendimento do STF consolidado no âmbito do Tema nº 1.184.
A execução fiscal sob referência foi ajuizada em 17/02/2025 e o valor dado à causa foi de R$ 2.626,20 (fls. 01/07).
Com a sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito reconhecendo a carência de ação do exequente ante o ajuizamento da demanda sem a comprovação da adoção das medidas elencadas pelo STF no item nº 2 da tese fixada no âmbito do Tema nº 1.184.
A decisão impugnada deve ser confirmada ante a carência de ação do exequente na modalidade interesse de agir.
Pois a propositura da demanda ocorreu mesmo sem a devida tomada das providências referidas na decisão do Pretório Excelso.
Com efeito, a respeitável sentença se baseia em recente posicionamento do STF consignado no julgamento do Tema nº 1.184, o qual reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor e, a par disso, estabelece comandos a serem observados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento de execuções fiscais. É que, ao examinar o Tema nº 1.184 RE nº 1.355.208/SC de repercussão geral (Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, V.M., j. 19/12/2023) o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Essa decisão, como se vê, estabelece medidas a serem tomadas pela pessoa jurídica exequente como conditio sine qua non para a propositura de execução fiscal nas cobranças de pequeno valor.
E ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do CNJ que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/24, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento.
Tal resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...).
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...).
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Nesses termos, portanto, se a execução fiscal tem por objeto valor abaixo de R$ 10.000,00, o próprio interesse de agir do exequente estará condicionado à demonstração de que referidas providências tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa já haviam sido realizadas antes do ajuizamento.
Feitas essas observações, rejeita-se de antemão a noção de que tal conjunto normativo violaria a competência municipal para dispor sobre a cobrança de seus créditos ou de que o posicionamento do STF não se aplicaria à espécie.
Em primeiro lugar, tais comandos não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios para a cobrança de seus créditos.
São normas decorrentes de entendimento vinculante e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos.
Ora, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/24 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso.
Semelhante raciocínio vale quanto à legalidade da Resolução nº 547/24.
Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente.
Em segundo lugar, não há dúvidas sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto.
Pois não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município.
O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/24 do CNJ.
Assim, o Juízo a quo corretamente determinou a extinção deste processo executivo, por entender que o feito preenche, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/24 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00; c) e o Município exequente não demonstrou a realização prévia das providências apontadas no item nº 2 da mencionada tese fixada pelo STF.
Vale dizer, ainda, que nem a decisão do STF nem a resolução do CNJ estabelecem prazo para que o ente exequente comprove ter efetivamente adotado as medidas administrativas apontadas naquele decisum: na verdade, tratando-se de condição da ação, essa comprovação há de ser contemporânea à propositura da demanda.
Ora, como se sabe, as medidas administrativas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/24 do CNJ são cumulativas.
E, conforme já explicado acima, incumbe ao Município exequente comprovar sua integral promoção no momento do ajuizamento da execução fiscal.
Sendo assim, é de rigor concluir que o exequente não logrou cumprir ditas exigências, não havendo que se falar em concessão de prazo a ser fixado pelo Juízo, motivo pelo qual a manutenção da sentença é solução imperativa.
Por fim, deve-se assentar que a mera indicação de suposto bem penhorável imóvel gerador da obrigação tributária não basta para comprovar o atendimento às diretrizes estabelecidas pelo STF no âmbito do Tema nº 1.184.
No específico caso destes autos, como bem consignado pelo Juízo a quo, tal proceder se revela insuficiente para concluir quem seria o proprietário do imóvel indicado, máxime em razão da falta de atualização cadastral na Fazenda Pública e de que a parte executada pode ostentar a condição de possuidora.
De tudo se infere, pois, a correção com que foi proferida a respeitável sentença, impondo-se, destarte, a manutenção do decreto de extinção aqui examinado.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, a fim de assentar que a presente decisão não implica na violação deles.
Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Int.
São Paulo, .
ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - 1° andar -
23/05/2025 11:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
20/05/2025 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 08:42
Apelação/Razões Juntada
-
04/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
-
20/04/2025 12:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/04/2025 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 16:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
08/04/2025 17:18
Conclusos para Sentença
-
17/02/2025 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002580-41.2025.8.26.0541
Elton Poiatti Olivio
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Elton Poiatti Olivio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 13:06
Processo nº 1001235-79.2025.8.26.0431
Lenisa Maria Pinheiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simone Aparecida Pereira Tse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 17:15
Processo nº 1012886-59.2024.8.26.0006
Eduardo Stringueti
Whatsapp Llc
Advogado: Daniel Augusto Danielli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 18:21
Processo nº 0001675-04.2025.8.26.0428
Eliana Cunha da Silva
Pauliniaprev - Inst. de Prev. dos Func. ...
Advogado: Deisimar Borges da Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 10:02
Processo nº 1098351-89.2024.8.26.0053
Carlos Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivelto Junior de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 08:46