TJSP - 1013432-61.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 03:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013432-61.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Platini Oliveira Prado Usinagem Eireli - Me - Trata-se de embargos à execução opostos por PLATINI OLIVEIRA PRADO USINAGEM LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob alegação de inexistência de débito referente a apólice de seguro saúde empresarial.
A parte embargante sustenta que a própria exequente autorizou a portabilidade do plano de saúde, o que pressupõe adimplência contratual, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Alega, ainda, que a cobrança indevida causou prejuízos financeiros e à imagem da empresa, requerendo a restituição em dobro dos valores bloqueados, com base no art. 42, § único, do CDC.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte embargante apresenta narrativa plausível quanto à inexistência de débito, sustentada na autorização de portabilidade do plano de saúde.
Contudo, a análise da verossimilhança das alegações demanda a oitiva da parte exequente e eventual instrução probatória.
Assim,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória.
No mais, pelo que deflui da imagem de fls. 04, houve o bloqueio Sisbajud no valor do débito, de modo que a execução está garantida por penhora, razão pela qual recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO para suspender o andamento da execução e determinar a conversão do bloqueio Sisbajud em penhora, com o depósito do numerário (R$ 10.554,42) em conta judicial o numerário seja depositado em conta judicial, até o julgamento destes embargos.
Providencie a serventia a juntada de cópia da presente decisão nos autos principais, a transferência do valor bloqueado para conta judicial (até o limite de R$ 10.554,42), com a consequente liberação de outros valores bloqueados (com interrupção de ordem teimosinha) e a suspensão da execução.
Certifique-se o cumprimento nestes autos e cadastre-se o advogado do exequente nos autos principais no presente feito, para fins de intimação da presente decisão.
Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, do NCPC).
Intimem-se. - ADV: RENATO MENDONCA FALCAO (OAB 141354/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:53
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
09/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000648-64.2023.8.26.0516
Banco do Brasil S/A
Ronismar de Araujo Lima
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 16:20
Processo nº 1002679-06.2025.8.26.0381
Evaldo Satiro de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Barbara Anandaya de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 14:33
Processo nº 1011993-15.2025.8.26.0562
Mirian Ribeiro Ferreira Gois
Associacao dos Moradores do Conjunto Hab...
Advogado: Ronilce Martins Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:47
Processo nº 1019786-78.2020.8.26.0562
Eduardo Santos Galvao
Gabriel Felipe Pontes Belis (So Obras)
Advogado: Eduardo Alves Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2020 10:07
Processo nº 1001530-83.2025.8.26.0539
Safeway Industria e Comercio de Eletroni...
42.036.052 Sergio Vinicius Moreira Cerqu...
Advogado: Luiz Sergio Franco de Araujo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 16:40