TJSP - 1006584-58.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006584-58.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Pagamento - Sabrina Helena da Silva - O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse.
No entanto, a parte embargante, instada a trazer aos autos documentos que comprovassem tal fato (fls. 16), deliberadamente descumpriu a ordem judicial (fls. 17).
Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente do benefício, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a Justiça gratuita Insuficiência da declaração de pobreza para fazer jus ao benefício pretendido Ausência de comprovação quanto à alegada hipossuficiência econômica - Decisão agravada mantida Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 2063044-03.2016.8.26.0000, Des.
Rel.
Amilcar Gomes da Silva, j. em 02/05/2016).
Em razão do exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante.
Providencie a parte embargante a comprovação do recolhimento das custas de distribuição (1,5% sobre o valor da causa - deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Santos, 09 de junho de 2025. - ADV: LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019786-78.2020.8.26.0562
Eduardo Santos Galvao
Gabriel Felipe Pontes Belis (So Obras)
Advogado: Eduardo Alves Fernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2020 10:07
Processo nº 1001530-83.2025.8.26.0539
Safeway Industria e Comercio de Eletroni...
42.036.052 Sergio Vinicius Moreira Cerqu...
Advogado: Luiz Sergio Franco de Araujo Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 16:40
Processo nº 1013432-61.2025.8.26.0562
Platini Oliveira Prado Usinagem Eireli -...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Mendonca Falcao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 13:20
Processo nº 1000159-56.2025.8.26.0516
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Wilson de Souza
Advogado: Felipe Tramontano de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:35
Processo nº 1000095-46.2025.8.26.0516
Itau Unibanco SA
Rainha Comercio de Espelhos Eireli
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 11:35