TJSP - 0002867-66.2008.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002867-66.2008.8.26.0654 (654.01.2008.002867) - Execução Fiscal - Taxas - H C D Business Associate Importac e Exp Ltda -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: BENITO TSUYOSHI IGLESIAS (OAB 290954/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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07/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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26/04/2023 20:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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16/12/2022 12:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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30/01/2020 10:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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28/02/2019 01:57
Suspensão do Prazo
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08/02/2019 15:13
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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13/09/2018 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2018 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2018 15:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2018 10:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/08/2018 16:00
Recebidos os autos da Conclusão
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02/05/2018 09:52
Conclusos para decisão
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01/03/2018 11:51
Recebidos os autos da Conclusão
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01/03/2018 11:31
Proferido Despacho
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05/02/2018 09:56
Conclusos para decisão
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30/11/2017 12:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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06/10/2017 10:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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22/09/2017 11:41
Decisão
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20/09/2017 18:50
Recebidos os autos da Conclusão
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14/09/2017 11:39
Conclusos para decisão
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01/02/2017 11:04
Juntada de Outros documentos
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17/01/2017 11:46
Protocolo Juntado
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03/02/2016 12:04
Bloqueio/penhora on line
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20/11/2014 16:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/06/2014 10:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/07/2013 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2013 00:00
Expedição de Carta.
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23/05/2013 00:00
Expedição de Carta.
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25/09/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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15/05/2012 00:00
Despacho Proferido
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10/02/2012 00:00
Aguardando Conferência
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30/03/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2011 14:09
Recebimento de Carga
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18/03/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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19/07/2010 10:24
Carga Outro
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04/01/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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15/12/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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14/12/2009 15:57
Recebimento de Carga
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30/10/2009 17:04
Carga Outro
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14/09/2009 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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01/09/2009 00:00
Aguardando Retirada
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25/08/2008 09:00
Recebimento de Carga
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21/08/2008 14:23
Carga à Vara Interna
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19/08/2008 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2008
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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