TJSP - 1008019-94.2024.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008019-94.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Maria Gilda dos Santos - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Vistos.
MARIA GILDA DOS SANTOS propôs a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais. em face de SINDNAP - FS- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, alegando, em síntese, descoberto descontos de seu benefício no montante de R$ 32,90, R$ 31,20, R$ 36,25, R$ 38,40 e R$ 39,82.
Ressalta que não consentiu nem firmou qualquer contrato com a associação ré, sendo o desconto ilícito e abusivo, pois ocorreu sem anuência.
Diante disso, requer a procedência da ação, a condenação à devolução em dobro dos valores já descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, além das custas e despesas processuais.
Juntou procuração e documentos às fls. 16/80.
Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (fl. 81).
Citada a parte ré apresentou contestação às fls. 171/201, alegando preliminarmente impugnação à justiça gratuita,falta de interesse processual, impugnação ao valor da causa.
Requer o reconhecimento de decadência.
No mérito, afirma que a adesão do benefício se deu de forma válida, que após tomar conhecimento dos benefícios disponibilizados pela parte ré, de forma livre e consciente, sem qualquer tipo de coação, optou pela associação.
Declara que a associação foi feita por meio digital, onde consignou seu aceite por meio da assinatura eletrônica.
Sustenta que após o consentimento expresso do associado por meio de assinatura digital, há uma outra etapa, em que o autor foi contatado para confirmar seus dados e da ciência dos termos de contratação por meio de uma ligação telefônica.
Diante do apresentado, requer a improcedência da ação, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Juntou procuração e documentos às fls. 202/286.
Réplica às fls. 291/292.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 287/288), houve manifestação das partes às fls. 295 e 296/301.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação em contestação ao pedido de concessão da justiça gratuita, pois está desprovida de provas capazes de indicar que a autora possui condições financeiras de fazer frente às custas do processo, não afastando a presunção de veracidade dos documentos de fls. 17/80.
Afasto, ainda, a preliminar atinente à falta de interesse de agir.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não representando pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cerceando-se o direito de ação e ferindo o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/88).
Nesse contexto, há inequívoco interesse de agir do autor para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Não se aplica o prazo de decadência fixado no art. 178 do CC/02, porquanto na espécie se trata de narrativa na exordial sobre a inexistência de contratação e não sobre a existência de vício do consentimento.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, além de pedido de repetição do indébito em dobro no valor, e o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, na forma do art. 292, VI do CPC.
Nos termos da Súmula 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante da ausência da referida comprovação, o pedido da ré não comporta acolhimento.
Superada as preliminares, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do CPC, posto que a parte ré não teve interesse na produção de prova pericial.
Os pedidos são procedentes.
Trata-se de demanda em que a parte autora nega conhecimento da filiação à associação, que vem gerando descontos em seu benefício previdenciário.
A parte ré resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos.
O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da filiação.
Pontuo que ao ouvir a gravação telefônica do link acostado aos autos às fls. 309/310, nota-se que, o áudio pertence a um terceiro, sendo identificada como Ludmila Cardoso Alves, divergente do nome da parte autora, o que é capaz de tornar a defesa do réu mais fraca e levantar dúvidas sobre a confiabilidade da prova, questionando a validade do áudio contestado, haja vista que pode ser alterado.
Evidente que tal situação enfraquece sua capacidade de comprovar a regularidade da contratação.
Na espécie, conforme de extrai da contestação, a parte ré afirma que houve a regular filiação, muito embora a parte autora insista na negativa da autenticidade da firma contida no instrumento referido na peça de defesa (fl. 281) e link do áudio (fls. 309/310).
Nunca é demais recordar que a relação jurídica ou negócio valido exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, partes capazes e livre manifestação da vontade, objeto lícito e a observância à forma legal.
Na espécie, não temos nem a comprovação de que houve a manifestação livre da parte e nem a comprovação da forma de filiação, ônus da prova que caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tudo a recomendar que de fato a relação jurídica válida nunca existiu, assim como que os descontos operados no benefício previdenciário são fruto de fraude perpetrada.
A constatação de que houve fraude nos descontos no benefício previdenciário leva à conclusão inevitável de que deverá se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, todos corrigidos desde a data de cada desconto (Sum 43 do STJ) e com juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Sum 54 do STJ).
Mas não é só isso, a devolução deverá se dar em dobro, visto que incidente o regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que a fraude perpetrada pela ré naturalmente ofenda ao Princípio da Boa-fé Objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 676.608/RS.
Por fim, verificada a existência do ilícito civil nos termos do art. 186 do CC/03, bem como de má prestação dos serviços pela entidade ré nos termos do art. 14 do CDC, deverá a ré ser condenada a indenizar a parte autora nos danos morais suportados, que na espécie são in re ipsa, visto que os descontos diminuíram a disponibilidade que a parte autora possuía de valores de natureza alimentar para sua subsistência.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE FILIAÇÃO IMPUGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ARTIGOS 428, INCISO I, E 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ.
ASSOCIAÇÃO NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, com fundamento na ausência de prova da alegada fraude contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora no contrato de filiação impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora eram indevidos, impondo-se sua devolução em dobro; e (iii) determinar se a conduta da parte ré gerou dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a imputação de responsabilidade por negativa de contratação constitui aparente defeito na prestação dos serviços, nos termos do artigo 17. 2.
A impugnação expressa da autenticidade da assinatura transfere à parte ré o ônus de demonstrar sua veracidade, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento particular, cessa sua fé pública até que sua veracidade seja comprovada. 3.
A parte ré não requereu a produção da prova pericial grafotécnica, meio adequado para comprovação da autenticidade da assinatura, optando pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 4.
A ausência de comprovação da legitimidade da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da parte ré, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Câmara julgadora, observando-se a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. 7.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 676.608/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1), Apelação nº 1000398-73.2024.8.26.0232) Quanto ao valor da compensação financeira, parece que o valor de R$ 5.000,00 é proporcional com à lesão ao patrimônio imaterial, visto que os descontos do benefício previdenciário foram de valores de menor expressão e não se tem comprovação concreta de maiores repercussões na vida da parte autora.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP - FS; 2.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data dos descontos até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; 3.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24 Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Com o Trânsito em Julgado, providencie a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C Assis, 09 de junho de 2025. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
02/09/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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