TJSP - 1001602-55.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001602-55.2024.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira - Everton Geraldo Chiquito -
Vistos.
Fls. 69/83: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Everton Geraldo Chiquito, alegando nulidade do título executivo por suposta violação ao direito de preferência previsto no Estatuto da Terra, ausência de notificação prévia para renovação contratual e rescisão antecipada do contrato de arrendamento rural por iniciativa da exequente.
A exequente, Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira, apresentouimpugnação às fls. 89/101, sustentando que as alegações do executado não se enquadram como matéria de ordem pública, exigem dilação probatória e não foram acompanhadas de provas suficientes para justificar o acolhimento da exceção. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria alegada: (i) puder ser conhecida de ofício pelo juiz; e (ii) não exigir dilação probatória, ou seja, puder ser resolvida com base em prova documental já constante dos autos.
No caso em tela, as alegações do executado (como a suposta ausência de notificação, a existência de novo arrendatário e a configuração de novação por remissão)não estão devidamente comprovadasnos autos.
As imagens apresentadas na petição de fls. 69/83 não possuem data ou localização precisa.
Ademais, a discussão sobre o direito de preferência e a validade da rescisão contratualdemanda instrução probatória, sendo matéria própria de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 914 do CPC.
A exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execuçãoquando há necessidade de produção de provas.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividadeapresentada por Everton Geraldo Chiquito, determinando oprosseguimento da execuçãonos termos legais.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: PETER VILELA DE MOURA (OAB 333124/SP), FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:06
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001602-55.2024.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Servirá o presente despacho como MANDADO para reiteração da última diligência realizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço indicado pela petição retro.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: PETER VILELA DE MOURA (OAB 333124/SP) -
10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:06
Expedido Alvará de Levantamento
-
27/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 10:30:00, Vara Única.
-
12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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