TJSP - 0000919-31.2025.8.26.0319
1ª instância - 01 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000919-31.2025.8.26.0319 (processo principal 1000235-94.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Cheque - A.M.A.
Boiadeiro Mingnoni & Cia Ltda - Fls. 39 - Recebo a emenda à inicial.
Na forma do artigo 513 § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Valor apontado pela parte exequente: R$ 5.948,44 Data da conta: maio/2025 Forma de intimação: via postal ou mandado de intimação Endereço para intimação: Rua Santos Dumont, **, Vila Paccola, Lençóis Paulista/SP, CEP 18682-611 (fls. 27/28).
Custas Judiciais: Providencie a parte exequente no prazo de quinze (15) dias úteis o recolhimento da taxa postal ou diligência de Oficial de Justiça, após, expeça-se o necessário.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2.º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, Código de Processo Civil.
Observação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação, se o caso. - ADV: VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (OAB 392192/SP), ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 448117/SP) -
18/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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