TJSP - 2288565-82.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cicero Augusto Pereira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:50
Situação de Arquivado Administrativamente
-
18/07/2025 10:50
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 10:50
Processo encaminhado para o Arquivo
-
18/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:38
Prazo
-
23/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2288565-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Ricardo Okuno - Agravante: Márcia Franco Okuno - Agravado: Município de São Paulo - Interessada: Consórcio Remaza - Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda - VOTO nº 5.331
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Ricardo Okuno e Márcia Franco Okuno, contra a decisão proferida às fls. 555 da origem (Processo n. 1067324-25.2023.8.26.0053 - 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo em desfavor da Remaza Administradora de Consórcio Ltda., cujo juízo 'a quo' rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 541/542, cujo inteiro teor abaixo transcrevo, para melhor elucidação dos fatos: Vistos 1- Fls. 385/397 e 409/414: Assiste razão à expropriante quanto ao pedido de levantamento de 80% do valor depositado.
Não tendo havido a imissão na posse, não há limitação do uso e gozo do bem, a permitir o levantamento, a título de compensação, do equivalente a 80% do valor depositado, observando-se o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desapropriação.
Recurso interposto em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de levantamento de 80% dos valores já depositados nos autos, condicionando o levantamento à imissão na posse.
Somente a imissão provisória transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, a permitir o levantamento, a título de compensação, do equivalente a 80%do valor depositado, observando-se o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Por conseguinte, enquanto não efetivada a imissão, razão inexiste para o referido levantamento, por não ter ocorrido a transferência da posse.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115860-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). 2- Fls. 525/536: Ciência às partes do laudo pericial.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, observando-se,ainda, a prerrogativa de prazo em dobro para os entes que dela dispõem. 3- Fls. 537/538 - Defiro o levantamento referente aos honorários periciais, no valor de R$ 3.300,00, com os acréscimos legais, em favor de ALEXANDRE CUNHA SANTANA." (negritei) Irresignada, alega a agravante, em apertada síntese, que é necessário que haja a indenização de forma justa antes da imissão na posse, em respeito ao art. 5°, XXIV, da CF, que o dano ocorrerá de forma irreversível se ocorrer a imissão na posse por parte do expropriante antes da avaliação do imóvel, incluindo todas as perdas, pois o expropriado já terá saído do local sem ter onde e como transportar todo o maquinário, estoque, móveis, entre outros bens existentes no imóvel.
Decisão proferida às fls. 34/35, indeferiu o pedido liminar.
Na sequência, a Municipalidade de São Paulo apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento em fls. 42/48.
Acórdão proferido às fls. 54/56, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição dos autos à esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público.
A decisão de fls. 68/73 afastou a oposição ao julgamento virtual do ora agravante.
Despacho proferido às fls. 76/77, em razão de fato superveniente ao ajuizamento do presente recurso, determinou a manifestação da parte Agravante.
Em petição de fls. 80/82, a parte Agravante comunicou a desistência do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto diante de sentença prolatada na origem (fls. 83/95).
Regularizados, vieram-me os autos conclusos.
Sucinto, é o Relatório.
Fundamento e Decido.
Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento.
Justifico! Isto porque, em data de 27.05.2025, foi prolatada sentença na origem (fls. 877/899), copiada em fls. 83/94 deste recurso, a qual decretou a extinção do processo, com resolução de mérito, julgando procedente o pedido, declarando incorporado ao patrimônio da Municipalidade de São Paulo o imóvel guerreado, mediante pagamento de indenização, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado.
Esse é o entendimento adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuno trazer à colação trecho de voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária.
Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença...
Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. (STJ-Resp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). (negritei) Para aclaramento maior da questão, segue também a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - Resp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 11/09/2012). (negritei) Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança.
Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado.
Superveniência de prolação de sentença.
Perda de objeto caracterizada.
Recurso prejudicado, portanto." (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) "AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto.
Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe.
Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Jose Luiz Gouveia Rodrigues (OAB: 173028/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Jose Carlos Phelippe (OAB: 124347/SP) - 1º andar -
13/06/2025 23:02
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 22:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 22:05
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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09/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:40
Prazo
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/05/2025 12:43
Despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/04/2025 20:17
Despacho
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29/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/12/2024 17:19
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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19/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:21
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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19/12/2024 10:19
Informação
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19/12/2024 10:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/12/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
17/12/2024 00:00
Publicado em
-
16/12/2024 13:19
Prazo
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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10/12/2024 05:00
Acórdão registrado
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10/12/2024 04:31
Julgado virtualmente
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02/12/2024 15:33
Julgamento Virtual Iniciado
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25/11/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Publicado em
-
04/10/2024 13:00
Prazo
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04/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/10/2024 20:09
Despacho
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26/09/2024 00:00
Publicado em
-
25/09/2024 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 04:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Publicado em
-
24/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/09/2024 18:07
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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