TJSP - 1005254-32.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005254-32.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Chave Securitizadora S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Proceda-se a penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Após a citação e o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, ficam deferidas as pesquisas pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SNIPER e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), mediante prévio requerimento do(a) exequente e recolhimento da respectiva taxa, se for o caso. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP) -
16/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002129-56.2025.8.26.0269
Osmar Thibes do Canto Junior
Florinda Keico Suzuki
Advogado: Darci Sueiro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 10:51
Processo nº 1002934-09.2025.8.26.0269
Walter Camilo
Anderson Moreira da Costa
Advogado: Joao Ricardo Baracho Navas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 18:06
Processo nº 4003752-68.2013.8.26.0320
Casfor Marmores e Granitos LTDA
Oi Movel S.A.
Advogado: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustia...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2013 16:36
Processo nº 1003095-19.2025.8.26.0269
Raquel dos Santos Soares Martini
Prefeitura Municipal de Itapetininga
Advogado: Leticia Carolina Nalesso de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 15:36
Processo nº 1003211-25.2025.8.26.0269
Cecilia dos Santos Paula
Gustavo Gotardo Brito
Advogado: Everton Vidal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 14:35