TJSP - 2059667-09.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Maria Baldy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:17
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 17:17
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 17:17
Processo encaminhado para o Arquivo
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22/07/2025 17:12
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:59
Prazo
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23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2059667-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Ozeias Aguis da Silva - Requerido: Iria de Fatima Carvalho Sandim - Trata-se de PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo réu/apelante contra a r. sentença proferida no bojo da AÇÃO DE DESPEJO proposta por Iria de Fátima Carvalho Sandim contra Ozeias Aguis da Silva, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR O DESPEJO da parte ré do imóvel que lhe foi locado, ficando a autora autorizada a remover a edificação feita pelo réu após o despejo.
Recolhidas as diligências necessárias, se o caso, expeça-se o competente mandado de despejo, nele constando o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, b, da Lei n.º 8.245/91, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09).
Assim, o Oficial de Justiça deverá conservar em seu poder o mandado de despejo, diligenciando inicialmente para que a parte locatária e eventuais ocupantes desocupem o imóvel no prazo legal e, em caso de descumprimento, proceda de imediato o ato de despejo.
Por tratar-se de ação de despejo fundada no artigo 9.º da Lei n.º 8.245/91,não há necessidade de prestação de caução para execução provisória da sentença (art. 64, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09).Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (fls. 154, dos autos nº 1007477-38.2024.8.26.0577).
Recebidos os autos vieram os autos conclusos. É o relatório.
Em que pese o alcance do recurso de apelação, a pretensão relativa ao efeito suspensivo pretende impedir o cumprimento provisória de sentença, especificamente na parte em que determinou o despejo e a remoção da edificação construída no local pelo peticionante.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não obstante, observado o princípio da especialidade, a Lei 8.245/91 acrescenta hipótese em que não incide o efeito suspensivo: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex oufac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Neste caso, portanto, a questão está expressamente disposta, de forma que no aspecto jurídico não ostenta o efeito suspensivo.
Não bastasse isso, conforme expressa previsão, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pois bem.
No que diz respeito à relevância da fundamentação, sustenta o peticionante que há controvérsia sobre a relação locatícia, e que o instrumento jurídico cabível para que a apelada pudesse restituir a posse do imóvel de sua propriedade, não seria a ação de despejo, mas a pertinente ação possessória, qual seja, reintegração de posse/reivindicatória.
Ocorre que a ação foi julgada diante da revelia da parte, e, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a revelia, foram considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, os quais induziram às consequências jurídicas pleiteadas pela parte autora.
Dito isto, ao menos nas razões apresentadas no pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, não parece demonstrado elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado pelo requerido/ peticionante.
Ademais, em que pese sustente na apelação que o despejo seja instrumento inadequado para reaver a posse quando não comprovada a relação locatícia, a reação locatícia foi reconhecida diante da revelia da parte, sendo certo que o exame de tal fato exige, na verdade, análise exauriente, na apelação, com cabal observância de todos os elementos e provas constantes dos autos.
No mesmo caminho, também parece afastado qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação, afinal, a mera alegação de que a determinação de despejo causará prejuízos ao réu/apelante não é suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo.
Ou seja, resumindo, a pretendida reversão da tutela concedida em sentença exige, por óbvio, revolver os elementos probatórios, cuja análise mostra-se incabível por esta via, que, obviamente, deve limitar-se à análise de elementos que conduzam à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação.
Somente há o inconformismo, o que deve ser apurado na esfera recursal própria.
Aliás, avançar a análise de qualquer desses pontos neste momento processual implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta.
Dessa forma, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão e, assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que a apelante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fernando de Souza Alves (OAB: 273521/SP) - Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:33
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 14:40
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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28/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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27/02/2025 10:01
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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