TJSP - 1039873-15.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
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19/07/2025 16:09
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:59
Prazo
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23/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1039873-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valor Construtora e Serviços Administrativos LTDA - Apelada: Luciana Bonafé Ferraz do Amaral - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.616 Processual.
Prestação de serviços.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Determinação para novo recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, que não foi atendida.
Artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valor Construtora e Serviços Administrativos Ltda. contra a sentença de fls. 677/680, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios movida por Luciana Bonafé Ferraz do Amaral, para a) Condenar a ré a finalizar a obra contratada, corrigindo todos os defeitos e vícios construtivos mencionados no laudo pericial, no prazo de 30 dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 dias.
Decorrido tal prazo, poderá a autora realizar as obras às expensas da ré, sem prejuízo da multa por descumprimento; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando as despesas comprovadas para a locação de outro imóvel e os valores dispendidos com reparos emergenciais, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios legais a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência, a ré ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Inconformada, pugna a requerida pela desconstituição in totum da sentença condenatória, revertendo-se os ônus da sucumbência (fls. 696/710).
Contrarrazões a fls. 732/742.
Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 749 que, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determinou a comprovação de novo recolhimento do valor equivalente ao do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se).
De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, uma vez observado que o recolhimento do preparo recursal somente foi efetivado pela apelante quase um mês depois da interposição do apelo, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse novo recolhimento do valor equivalente ao do preparo, sob pena de deserção.
Na consideração de que esse comando não foi atendido (conforme certificado a fls. 754), segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do regular recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária).
Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra.
No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. 3.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não conheço deste apelo, tendo em vista a deserção.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Murillo de Almeida Passos (OAB: 154511/SP) - Polyana Falchero Molezini Nemes (OAB: 204653/SP) - Sidney Aberle Junior (OAB: 359768/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 15:34
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 14:18
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:09
Prazo
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08/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 16:24
Despacho
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24/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/04/2025 18:28
Despacho
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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03/04/2025 12:41
Processo Cadastrado
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01/04/2025 10:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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