TJSP - 1077903-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1077903-17.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Ferduor Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente pleiteando o imediato desbloqueio de sua conta de vendas na plataforma digital da requerida, bem como a liberação de valores em saldo retidos.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, verifica-se até aqui apenas a versão unilateral da requerente acerca dos fatos, não se prescindindo da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório.
Inexistem nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, em que pesem as provas e os motivos expostos.
No caso dos autos, a empresa requerente sustenta que sua conta na plataforma digital da requerida foi bloqueada sem justificativa adequada, em que pese jamais ter violado os termos de uso, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e impedimento ao exercício de sua atividade econômica.
Não obstante os argumentos da parte autora, a documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado, já que, por meio dela, não é possível ter a certeza de que a conta da autora foi desativada sem justo motivo.
Não é razoável adentrar na esfera administrativa da plataforma, ao menos nessa fase preliminar.
Do mesmo modo, não há urgência comprovada, tendo em vista a possibilidade de reativação da conta, após a oitiva dos argumentos e fundamentos aduzidos pela parte contrária.
Ademais, embora a requerente alegue que o bloqueio da conta causa prejuízos diários e compromete sua atividade empresarial, não restou demonstrada de forma inequívoca a exclusividade de sua dependência da plataforma da requerida para o exercício de sua atividade comercial.
A própria requerente declara possuir contas em diversas plataformas digitais, tais como "MERCADO LIVRE, SHOPEE, B2W, MAGALU, AMAZON, dentre outras" (fls. 4), o que mitiga o argumento de que a suspensão da conta na plataforma da requerida resultaria na inviabilização total de suas atividades comerciais.
Assim também já decidiu este E.
Tribunal: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por B 06 Roupas e Acessórios Ltda. contra SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee), visando o desbloqueio da conta da autora na plataforma digital da requerida e ressarcimento de lucros cessantes no valor de R$122.288,79.
Indeferida a liminar de reativação da conta, a autora agrava insistindo na necessidade da medida em virtude da probabilidade do direito invocado e do perigo de se aguardar a sentença já que até lá pode ter encerrado suas atividades.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela.
III.Razões de Decidir 3.
Impossibilidade de deferimento da liminar eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. 4.
Probabilidade do direito não verificada uma vez que a notificação da agravada, embora econômica, informa que o bloqueio decorreu da violação às diretrizes dos "Termos de Uso".
Perigo de dano não se encontra presente eis que a agravante não comprovou que vende seus produtos exclusivamente por meio da plataforma da agravada.
Alegação de possível encerramento das atividades da agravante que não se justifica na medida em que após a instauração do contraditório a necessidade de concessão da liminar pode ser reavaliada pelo juízo "a quo".
Ausência, pelo menos nesta sede de cognição sumária, de elementos suficientes para indicar abusividade na desativação da conta, sendo necessário assegurar o contraditório a respeito.
IV.Dispositivo e Tese 4.
RECURSO DA AUTORA AGRAVANTE IMPROVIDO.
Tese de julgamento:1.
A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e perigo de dano. 2.
A ausência de contraditório no procedimento interno não isenta o cumprimento das cláusulas contratuais."(TJSP; Agravo de Instrumento 2044521-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) "TUTELA DE URGÊNCIA - Ação nominada de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars"- Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para que a parte ré reative a sua conta junto à plataforma da Shopee, porque, no caso dos autos, pende discussão acerca do cumprimento, pela parte autora, da política interna de uso da plataforma, notadamente no que se refere à comercialização de bens com as autorizações devidas, respeitando os direitos de propriedade intelectual, sendo certo que esta questão poderá ser dirimida após regular dilação probatória - Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, por não satisfeito esse requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela pretendida - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2320723-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) Portanto, INDEFIRO o pedido cautelar. À autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de perda da eficácia da medida e extinção do processo sem julgamento do mérito (art.308 e 309, inciso I, do CPC).
Nesse sentido: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - AÇÃO RESCISÓRIA - Medida liminar indeferida - Falta de oportuna propositura da ação principal no prazo de trinta dias, mediante aditamento da petição inicial - Perda da eficácia da medida, nos termos dos arts. 308 e 309, inciso I, do Código de Processo Civil - Tutela cautelar julgada extinta, sem resolução do mérito.(TJSP; Tutela Cautelar Antecedente 2097284-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) Intime-se. - ADV: NEUDER RESENDE (OAB 115400/MG) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000223-67.2025.8.26.0451
Adriana Franca da Silva Souza
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Gabriel Carranza Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 10:45
Processo nº 1044652-22.2023.8.26.0506
Ricardo de Souza
Ns Empreendimento Imobiliario 28 Village...
Advogado: Marta Sachetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 20:09
Processo nº 1044652-22.2023.8.26.0506
Ns Empreendimento Imobiliario 28 Village...
Ricardo de Souza
Advogado: Marta Sachetto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 11:34
Processo nº 1039873-15.2022.8.26.0100
Valor Construtora e Servicos Administrat...
Luciana Bonafe Ferraz do Amaral
Advogado: Sidney Aberle Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 10:00
Processo nº 1039873-15.2022.8.26.0100
Luciana Bonafe Ferraz do Amaral
Valor Construtora e Servicos Administrat...
Advogado: Sidney Aberle Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2022 16:20