TJSP - 1002168-90.2024.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002168-90.2024.8.26.0268/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Claudinei Noriler - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Jose Ivo de Faria Veiculos – Ltda (Sjc Multimarcas) - Decisão nº 45168.
Embargos de declaração nº 1002168-90.2024.8.26.0268/50000.
Comarca: Itapecerica da Serra.
Embargante: Claudinei Noriler.
Embargada: José Ivo de Faria Veiculos Eireli - SJC Multimarcas.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende seja declarado o respeitável despacho de fls. 313/317, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado, alegando omissão.
Sustenta que a decisão embargada, ao negar a benesse da gratuidade, foi omissa no que tange aos critérios para concessão do benefício que levou ao seu indeferimento; que não é empresário, mas sim empresário individual, consoante seu CNPJ; que o imóvel que possui foi referente a uma ação trabalhista, o qual recebeu como pagamento, não havendo a compra do mesmo.
Requer sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos analisando-se os pontos suscitados, e concedendo-se os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. É como relato.
O recurso não comporta provimento.
Ao contrário do quanto sustenta o embargante, não se vislumbra na respeitável decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos.
Todas as questões relevantes para a análise do pedido de gratuidade foram minuciosamente apreciadas, de forma clara e coerente, e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão.
Com efeito, a decisão embargada analisou detalhadamente os documentos apresentados pelo embargante, especificamente a declaração do imposto sobre a renda (exercício de 2025) acostada às fls. 305/312, que revelou que o autor auferiu cerca de R$16.944,00 em rendimentos tributáveis e R$50.755,40 em rendimentos isentos, provenientes de pró-labore e participação na empresa em que figura como proprietário (fls. 307), circunstância que demonstra o recebimento de renda superior a três salários-mínimos mensais.
A decisão também considerou a existência de patrimônio relevante em nome do embargante, incluindo propriedade de imóvel avaliado em R$180.000,00 (fls. 307), informação indicadora de que não se enquadra na condição de hipossuficiência protegida legalmente.
Ademais, foi registrado que o embargante deixou de apresentar o relatório do registrado do Banco Central, como determinado, limitando-se a exibir extrato de conta bancária sem movimentação (fls. 284/285), sendo tal desatendimento indicativo de ocultação patrimonial.
O fato de o embargante ser empresário individual e não empresário, conforme alega, não altera a situação, uma vez que a fundamentação da decisão se baseou nos rendimentos auferidos e no patrimônio declarado, independentemente da modalidade empresarial adotada.
Quanto à alegação de que o imóvel foi recebido como pagamento em ação trabalhista, tal circunstância não foi demonstrada documentalmente nos autos e, ainda que fosse, não afastaria o fato de que o embargante possui patrimônio relevante que indica capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
Não há que se falar, pois, em omissão na respeitável decisão, pois restaram suficiente e especificamente debatidos os motivos pelos quais esta relatoria decidiu pelo indeferimento da gratuidade da justiça em razão da existência de elementos suficientes aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo embargante.
Frise-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (realces não originais).
Assim, o não acolhimento dos argumentos deduzidos pela parte não se confunde com a existência de nulidade na decisão.
Observa-se, assim, que os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material , o que não se verifica no caso.
Nesse sentido: A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/05/2016) (grifo não original).
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.304.517/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10/05/2016) (grifo não original).
E ainda: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil comentado, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122) (grifo não original).
Assim, não havendo na respeitável decisão qualquer ponto a ser declarado, impõe-se o desacolhimento dos embargos.
Daí sua rejeição.
Intimem-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Fábio Pereira do Nascimento (OAB: 247665/SP) - 5º andar -
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002168-90.2024.8.26.0268 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apte/Apdo: Jose Ivo de Faria Veiculos – Ltda (Sjc Multimarcas) - Apdo/Apte: Claudinei Noriler - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Observa-se que o autor não pediu a concessão da gratuidade da justiça no curso do processo.
Com efeito, a benesse somente foi pleiteada em sede recursal e, para o deferimento da gratuidade da justiça neste momento do processo, é necessária a prova da alteração da situação econômico-financeira do interessado, todavia, nenhum documento foi apresentado com o recurso.
Assim, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, comprove o apelante Claudinei Noriler a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias, demonstrando que sua situação econômico-financeira atual é pior do que aquela verificada quando primeiro compareceu nos autos, na forma de extratos bancários atualizados de todas as suas contas, referente aos últimos 3 meses, inclusive extratos de cartão de crédito (juntando relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, relatório CCS, de modo a comprovar quais as contas abertas em seu nome), além de cópia da carteira de trabalho e cópia completa das últimas 3 declarações do imposto de renda apresentadas ao fisco, ressalvando-se, desde já, que a inexistência de valores a restituir não prova condição de pessoa isenta de apresentar a declaração, além de outros documentos que considerar pertinentes para tanto.
Intimem-se.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Fábio Pereira do Nascimento (OAB: 247665/SP) - Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 5º andar -
08/04/2025 21:10
Contrarrazões Juntada
-
27/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 12:32
Contrarrazões Juntada
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19/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 22:51
Apelação/Razões Juntada
-
18/03/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 06:20
Apelação/Razões Juntada
-
19/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 13:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:03
Petição Juntada
-
08/01/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:02
Embargos de Declaração Juntados
-
29/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 17:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/11/2024 11:25
Conclusos para Sentença
-
22/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:27
Petição Juntada
-
30/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 19:18
Petição Juntada
-
09/10/2024 06:30
Especificação de Provas Juntada
-
08/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:01
Réplica Juntada
-
16/09/2024 20:36
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 09:20
Contestação Juntada
-
09/08/2024 05:08
AR Positivo Juntado
-
07/08/2024 16:02
Petição Juntada
-
01/08/2024 18:03
Petição Juntada
-
30/07/2024 06:21
Certidão Juntada
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29/07/2024 13:55
Carta Expedida
-
29/07/2024 10:32
Documento Juntado
-
26/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 11:21
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:01
Petição Juntada
-
21/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:37
Emenda à Inicial Juntada
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12/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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