TJSP - 1012861-11.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012861-11.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Marra -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Requer a parte autora indenização por danos morais e danos materiais com repetição de indébito em dobro, em razão da inclusão indevida de terceira pessoa como dependente na qualidade de esposa em seu plano de saúde no IAMSPE.
No caso em tela, a documentação dos autos demonstrou, de forma inequívoca, a responsabilidade do réu.
O IAMSPE admitiu expressamente o erro administrativo ocorrido em 29/04/2002, quando uma de suas funcionárias, incluiu indevidamente a Sra.
Sueli Ap da C P dos Santos como dependente na qualidade de esposa do autor, sem qualquer documentação ou autorização.
A falha na prestação do serviço é manifesta.
Durante mais de 22 anos (de abril/2002 a janeiro/2025), o réu manteve em seus registros pessoa completamente estranha como cônjuge do autor, realizando descontos mensais em folha de pagamento e expondo o requerente a constrangimento quando sua verdadeira esposa solicitou a segunda via do cartão do plano de saúde.
O nexo causal entre a conduta administrativa falha e os danos experimentados pelo autor é evidente.
O erro só foi descoberto quando a esposa legítima do autor, Sra.
Roseli Algarra Marra, compareceu à unidade do IAMSPE em janeiro de 2025 e foi surpreendida com a informação de que havia outra esposa cadastrada como dependente.
Quanto aos danos materiais, o próprio réu reconheceu em contestação a existência de descontos indevidos, apresentando cálculo que totaliza R$ 1.199,80.
A parte autora apresentou o valor de R$ 1.918,78, considerando-se todo o período de cobrança indevida (março/2021 até janeiro/2025).
No tocante à pretensão de repetição em dobro do indébito, não assiste razão ao autor.
O instituto previsto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige, para sua aplicação, não apenas o elemento objetivo (cobrança indevida), mas também o elemento subjetivo, consistente na má-fé do credor.
A jurisprudência é pacífica ao exigir a demonstração de dolo, má-fé ou malícia na cobrança para que se configure o direito à restituição em dobro.
No caso em análise, embora tenha ocorrido erro administrativo grave que perdurou por mais de duas décadas, não se vislumbra a presença do elemento subjetivo necessário à aplicação da penalidade.
Conforme afirmado pela parte requerida, o erro decorreu de falha sistêmica ocorrida em 2002, durante período de grande demanda de cadastramentos decorrente da Lei nº 11.125/02.
Não há elementos que indiquem má-fé ou intuito deliberado de prejudicar o autor, tratando-se de erro administrativo.
No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento cotidiano.
A inclusão de pessoa estranha como cônjuge em registros oficiais de plano de saúde causou abalo significativo na vida conjugal do requerente, colocando em risco relacionamento matrimonial de mais de 40 anos.
O constrangimento experimentado pela família diante da descoberta da "segunda esposa" configura dano moral de considerável gravidade.
Por outro lado, como é sabido, a indenização pelo dano moral tem dupla finalidade, ou seja, proceder a indenização à vítima e desestimular o seu causador a voltar a praticar ou deixar de praticar atos que o causem.
O entendimento jurisprudencial é de que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.
Acerca dos danos morais Yussef Said Cahali, na obra Dano Moral, Editora RT, 3ª ed., transcreve que: Segundo entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas legislações, é possível distinguir, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos extrapatrimoniais, ou morais, e outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido.
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e o dan oque molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).
Sabe-se, assim, que o dano moral é de difícil quantificação.
A jurisprudência, no entanto, vem firmando, dentre outros, alguns critérios de maior relevância: a) o montante da indenização deve servir de compensação para a pessoa que sofreu o dano; b) esse mesmo montante deve ser fixado de modo a servir de desestímulo à repetição do erro por parte do agente causador dele; c) o valor da indenização deve servir como compensação e não se prestar a enriquecimento ilícito da vítima.
De rigor, portanto, a fixação de indenização pautada pelos padrões de equilíbrio e razoabilidade, além de ajustada à realidade, se mostra adequada no valor de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Sumula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ), nos termos da EC nº 113/2021; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.918,78 (um mil novecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), observando-se a tabela EC nº 113/2021, apurando-se os valores através de cumprimento de sentença e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: THAÍS LOCATO CARVALHO (OAB 310767/SP) -
02/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012861-11.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Marra -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se. 2.
Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3.
Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: THAÍS LOCATO CARVALHO (OAB 310767/SP) -
16/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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