TJSP - 1002594-36.2023.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriellen de Brito Lima (OAB 479395/SP) Processo 1002594-36.2023.8.26.0075 - Divórcio Litigioso - Reqte: Marcia Santos Souza da Silva - O divórcio, objeto da demanda em questão, é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais.
Trata-se, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais.
O instituto adquiriu maior relevo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010 (Projeto de Emenda Constitucional nº 28, de 2009), que modificou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, facilitando a dissolução do vínculo conjugal e extinguindo a figura da separação judicial e a exigência de prazo de separação de fato para tanto.
Não se desconhece, portanto, a natureza de direito potestativo do divórcio, tampouco a impossibilidade de condicionamentos ao pedido.
Trata-se, afinal, de direito cujo exercício somente depende da manifestação de vontade de qualquer interessado.
No entanto, quanto à tutela de evidência, assim determina o art. 311 do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Veja-se, então, que a concessão de divórcio liminar não se amolda às hipóteses previstas nos incisos II e III do Código de Processo Civil, em relação às quais se dispensa a prévia formação do contraditório.
No mais, para que fosse possível a decretação liminar do divórcio, seria necessária a demonstração de uma situação efetivamente excepcional e urgente (conforme art. 300 do CPC), ainda mais em uma fase tão incipiente do processo, o que não ocorre nos autos.
Inexistem elementos concretos, neste momento, a demonstrar a urgência.
No mesmo sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO C.C.
ALIMENTOS.
Indeferimento do pedido de decretação do divórcio liminar.
Irresignação da autora.
Embora exista recente entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, ainda é necessária a demonstração do requisito de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Situação não demonstrada no caso concreto, afigurando-se prematura a providência, mesmo porque o requerido ainda não foi citado e não foi demonstrada eventual excepcionalidade da situação fática a justificar a concessão liminar do pedido.
Jurisprudência.
Inteligência do artigo 311, parágrafo único, do CPC.
Tutela de evidência só poderá ser deferida pelo julgador nas hipóteses dos incisos II e III, que não se adequam ao caso sub judice.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178300-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) Agravo de instrumento.
Tutela provisória.
Divórcio.
Necessidade de que se aguarde a ouvida do réu, conforme a orientação da Câmara.
Providências citatórias já encetadas na origem.
Alegação de tutela de evidência que não altera do quadro, conforme o artigo 311, e parágrafo único, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172170-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021)AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Decisão que indefere pedido liminar de decreto de divórcio.
Manutenção.
Adoção da posição majoritária desta 1ª Câmara no sentido de aguardar a citação do outro cônjuge, com a finalidade de evitar que a alteração do estado civil ocorra sem ao menos o seu conhecimento.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163877-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021) Assim, de rigor a prévia formação do contraditório, inclusive para evitar que a alteração de estado civil ocorra sem o conhecimento da parte contrária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Nessa esteira, CITE-SE o Requerido, pela via postal, a fim de que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, caput e inciso III, combinado com o artigo 183, "caput", e com o artigo 231, "caput", incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
21/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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