TJSP - 0001203-48.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001203-48.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ricardo Naef Rodrigues - - Larissa Bianchi -
Vistos.
Considerando-se que a parte autora não compareceu à audiência designada, apesar de intimada (fls. 83/84), tem lugar o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ficando observado que a intimação de fls. 81 é eficaz (artigo 19, parágrafo 2º, da Lei n. 9.099/95).
Ademais, conforme ensina JORGE ALBERTO QUADROS DE CARVALHO SILVA, o juiz de direito deverá condenar o autor, que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução, ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.
Tem-se aqui uma exceção à regra da gratuidade das custas, estabelecida para o 1º grau de jurisdição, pelo artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na base de 1,5% do valor da causa devidamente atualizado, observando-se o mínimo de 5 UFESPs (Lei nº 11.608/03), condicionando a repropositura ao pagamento das custas objeto da ação.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas.
Aguarde-se pelo prazo de sessenta dias e, não havendo manifestação, inscreva-se o débito, nos termos do Artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc.n.2019/55632, de 22.04.20190), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 170/173, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I. - ADV: ANDRÉA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI (OAB 274546/SP), ANDRÉA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI (OAB 274546/SP) -
30/07/2025 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/07/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:18
Juntada de Mandado
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17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001203-48.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ricardo Naef Rodrigues - - Larissa Bianchi -
Vistos.
Diante do disposto no artigo 22, § 2°, da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020,designo sessão virtual de conciliação para o dia 12 de agosto de 2025, às 15 horas e 15 minutos, a ser realizada no CEJUSC.
O acesso à sala virtual será por meio do link, do QR Code ou do ID e senha: https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_NjZmMjhhZDAtNjVjYi00NGNlLTg0NDItYmMxNTY0ZjIwNzBi%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252230ee4c1b-cee4-4fb1-8a1a-083dd46ec83f%2522%257dampdata=05%7C02%7Crioclarojec%40tjsp.jus.br%7Cdfd5cf09966f46a71b7508dda04afefa%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638842966145975778%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7Campsdata=oi8nXbsFcDoqOxgoxjMoSi75yTgUCi%2B%2Bk6cuki7JCvM%3Dampreserved=0 ID da Reunião:215083 704 616 Senha:cE272SZ9 No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, do QR Code ou do ID e senha informados, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto.
Deixando a parte ré de comparecer à audiência virtual no dia e horários designados, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Caso a parte autora não compareça, o processo será extinto, com a condenação no pagamento das custas.
Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência.
Prov. e Int. - ADV: ANDRÉA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI (OAB 274546/SP), ANDRÉA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI (OAB 274546/SP) -
16/06/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2025 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 03:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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04/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:49
Expedição de Carta.
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:16
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:16
Expedição de Carta.
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26/02/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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