TJSP - 1007436-32.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:47
Expedição de Carta.
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17/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007436-32.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Ferreira - - Elaine dos Santos Melo -
Vistos. 1-Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RODRIGO FERREIRA e ELAINE DOS SANTOS MELO contra o BANCO ITAÚ.
Alegam os requerentes, em síntese, que foram surpreendidos com diversas compras internacionais fraudulentas lançadas em seu cartão de crédito no dia 28 de dezembro de 2.024, totalizando R$ 14.244,20.
Narram que, apesar de contestarem as transações e pagarem a parte incontroversa da fatura, no valor de R$ 7.912,75, a instituição financeira ré não solucionou o problema e procedeu à inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Pedem, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seus nomes dos referidos cadastros.
Pois bem.
Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A narrativa dos autores é verossímil e vem acompanhada de indícios documentais, como o extrato das compras impugnadas, o comprovante de pagamento da parte incontroversa da fatura e o boletim de ocorrência lavrado para apurar os fatos, o que indica a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e reside nos notórios prejuízos decorrentes da manutenção do nome nos cadastros de inadimplentes, com especial destaque para a restrição ao crédito na praça, o que pode, inclusive, impactar a atividade profissional do coautor, que se declara motorista autônomo.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor, RODRIGO FERREIRA, CPF nº *71.***.*70-27, junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito com o credor de CNPJ nº 60.***.***/0001-23.
A referida anotação corresponde ao contrato nº 001312135170000, no valor de R$ 12.254,43, com data de 11/02/2025, e natureza da operação "CRED CARTAO".
Proceda-se à exclusão junto aos Sistemas Serasajud e POJ.
Considerando que a providência será tomada pela serventia, deixo de fixar astreintes. 3-Considerando que os autores manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 21, "b"), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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